Publicado no DOE - RO em 23 ago 2016
Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, aprovado pelo Decreto n. 9.157, de 24 de julho de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
Art. 1º. Passam a vigorar, com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, aprovado pelo Decreto n. 9.157, de 24 de julho de 2000:
“Art. 5º. No caso de sua falta ou impedimento o Presidente designará seu substituto dentre os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais - AFTEs, membros das Câmaras de Julgamento ou de Representação Fiscal de Primeira e Segunda Instâncias.”(NR);
II- o caput do artigo 50 e seu inciso I:
“Art. 50. A condensação em súmula, da jurisprudência predominante do Tribunal, poderá ser de iniciativa do Secretário de Estado de Finanças, do Secretário Adjunto de Estado de Finanças, do Coordenador Geral da Receita Estadual, do Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE ou de qualquer Julgador membro das Câmaras de Julgamento e depende:
I - de proposta dirigida à Câmara, indicando o enunciado, instruída com pelo menos 05 (cinco) decisões definitivas;
......................................................................................................................................................”(NR);
III - o caput do artigo 51 e seu § 1º:
“Art. 51. Por proposta de qualquer um dos legitimados elencados no caput do artigo 50, proceder-se- á à revisão do enunciado da súmula, o qual será revogado se a proposta obtiver o voto de 2/3 (dois terços) da Câmara Plena.
§ 1º. A manifestação de qualquer um dos legitimados dispostos no caput do artigo 50 contrários ao enunciado da súmula vigente, verificada durante o julgamento de recurso, será tomada como proposta de sua revisão e, como tal, submetida à deliberação da Câmara Plena.
......................................................................................................................................................”(NR);
IV - o parágrafo único do artigo 55:
“Art. 55....................................................................................................................................................
Parágrafo único. Para a percepção da gratificação mensal, prevista no caput e no artigo 31, os
julgadores e os representantes fiscais deverão comprovar o julgamento e a manifestação, respectivamente, de pelo menos, 20 (vinte) processos durante o mês.”
Art. 2º. Ficam acrescentados, com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados ao Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, aprovado pelo Decreto n. 9.157, de 24 de julho de 2000:
I - o inciso XXXIII ao artigo 75:
“Art. 75....................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................”
XXXIII - outras atribuições que lhe forem conferidas neste Regimento.
II - o inciso VIII ao artigo 76:
“Art. 76....................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................”
VIII - outras atribuições que lhe forem conferidas neste Regimento."
III - O inciso VIII ao artigo 79:
“Art. 79....................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................
VIII - outras atribuições que lhe forem conferidas neste Regimento.
................................................................................................................................................................”
Art. 3º. Fica revogado o inciso III do artigo 30 do Regimento Interno do Tribunal Administrativo de
Tributos Estaduais - TATE, aprovado pelo Decreto n. 9.157, de 24 de julho de 2000.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de junho de 2016, 128º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual