Deliberação CONTRAN Nº 150 DE 22/08/2016


 Publicado no DOU em 23 ago 2016


Altera o prazo estabelecido pelo art. 47-A da Resolução CONTRAN nº 358, de 13 de agosto de 2010, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 579, de 24 de fevereiro de 2016.


Gestor de Documentos Fiscais

O Presidente do O Conselho Nacional de Trânsito, "ad referendum" do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere art. 12, incisos I e X e ao art. 156, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), assim como o art. 6º, inciso XIII, do Regimento Interno do CONTRAN, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT); e

Considerando o que consta nos processos administrativos nº 80000.032328/2015-12 e nº 80000.113803/2016-38,

Resolve:

Art. 1º Alterar o art. 47-A da Resolução CONTRAN nº 358, de 13 de agosto de 2010, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 579, de 24 de fevereiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47-A. Os Centros de Formação de Condutores - CFC que já estão credenciados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal terão prazo até o dia 1º de outubro de 2016 para adequação às exigências previstas no § 12 do art. 8º desta Resolução, sob pena de inativação no Sistema RENACH até o devido cumprimento."
   

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

ELMER COELHO VICENZI