Lei Nº 10573 DE 17/08/2016


 Publicado no DOE - ES em 18 ago 2016


Introduz alteração na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.


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O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei introduz alteração na Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

Art. 2º O art. 179-E da Lei nº 7.000, de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 179-E. (.....)

(.....)

II - quando destinado exclusivamente à alimentação de gado bovino, bufalino, caprino, ovino, equino, suíno e leporino, e de aves, da saída de carnes e outros produtos resultantes do abate desses, bem como de leite e de ovos, de estabelecimento produtor, de cooperativa ou de indústria de rações para alimentação desses animais, situados neste Estado, vedado o aproveitamento de qualquer crédito relativo à aquisição da mercadoria." (NR)

Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a prorrogar até o dia 30 de junho de 2017, por decreto do Governador, atendendo à conveniência da administração pública estadual, o prazo estabelecido no caput do art. 179-E da Lei nº 7.000, de 2001.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória,17 de agosto de 2016.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado