Publicado no DOM - Porto Velho em 17 ago 2016
Altera e inclui dispositivos na Lei Complementar nº 511 de 26 de Dezembro de 2013 e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte,
Lei Complementar:
Art. 1º Altera o parágrafo 2º do artigo 13 da Lei Complementar nº 511 , de 26 de Dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. .....
.....
§ 2º As instalações da Central de Óbitos é de competência da Secretaria Municipal de Serviços Básicos, que deverá manter as condições mínimas necessárias para o funcionamento, disponibilizando sala com linhas telefônicas, servidores, que poderão ser cedidos de outras secretarias, bem como dependência para descanso dos plantonistas. (NR)
Art. 2 º Altera o artigo 14 da Lei Complementar nº 511 , de 26 de Dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. A Central de óbitos será de responsabilidade da Subsecretaria Municipal de Serviços Básicos - SEMUSB. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 720 DE 04/05/2018).
Art. 3 º Altera e inclui dispositivos ao art. 18 da Lei Complementar nº 511 , de 26 de Dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. É facultado ao requerente da liberação de corpo a escolha da empresa funerária que estiver disponível no sistema de rodízio no ato da autorização, devendo esta ser feita mediante a posição do nome da empresa em campo específico da Guia de Autorização para Liberação, Transporte e Sepultamento de Corpos. (NR)
§ 1º Considera-se empresa funerária disponível, a concessionária do serviço funerário municipal que não tenha realizado atendimento na rodada do rodízio em vigor. (AC)
§ 2º A funerária participante do sistema ficará indisponível na rodada do rodízio quando o requerente, no ato da autorização, escolha: (AC)
I - a funerária escalada no rodízio para o atendimento, que fica obrigada a fazê-lo; (AC)
II - funerária diversa da que está escalada para o atendimento. (AC)
Art. 6 º Altera o artigo 19 da Lei Complementar nº 511 , de 26 de Dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 720 DE 04/05/2018):
"Art. 19º. Os serviços funerários funcionarão com 04 (quatro) níveis de prestação de serviços:
I - Prestação de Serviços Geral denominado Funeral de Adulto;
II - Prestação de Serviços Geral denominado Funeral Infantil;
III - Prestação de Serviços de Conservação denominado Tanatopraxia para preparação de corpos a serem translados.
IV - Prestação de Serviços de Complementação de corpos vindos de outros municípios e ou Estados."
Art. 7 º Altera o caput e inclui os parágrafos 1º e 2º do artigo 20 da Lei Complementar nº 511 , de 26 de Dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 720 DE 04/05/2018):
Art. 20. Fica extinto o Sistema de Rodízio de Funerárias no âmbito do Município de Porto Velho, sendo que para implementação do Sistema de Controle e Gestão do Serviço Funerário de Porto Velho as funerárias ficam obrigadas a apresentar no final de cada mês a cópia das Notas Fiscais de todos os serviços prestados no período, com objetivo do controle da Central de Óbitos e da CASFU.
§ 1º A não observância do disposto na Lei Complementar nº 511 , de 26 de Dezembro de 2013 e suas alterações sujeita o infrator as seguintes penalidades:
I - Multa de 200 (duzentas) UPMF (Unidade Padrão Municipal Fiscal), na primeira infração;
II - Multa de 300 (trezentas) UPMF (Unidade Padrão Municipal Fiscal), na segunda infração;
III - Multa de 400 (quatrocentas) UPMF (Unidade Padrão Municipal Fiscal), na terceira infração, cumulada com a suspensão das atividades pelo prazo de Trinta dias;
IV - Cassação da Permissão de Serviços ou da Habilitação na quarta infração.
§ 2º A identificação de agentes efetuando a captação de famílias (papa defuntos) em frente a hospitais, necrotérios, Unidades de Pronto Atendimento - UPAS, Postos de Saúde, Central de Óbitos ou ainda por outros meios denunciados ou detectados será punida com a cassação da permissão e do alvará de funcionamento das Empresas.
§ 3º Considera-se, exceções justificadas para os efeitos da aplicação dessa lei complementar a ocorrência de óbitos de titular ou beneficiário de plano de assistência funeral, desde que seja com a devida comprovação e parentes até 3º grau de Proprietários das Empresas Funerárias.
§ 4º A identificação de agentes efetuando captação de familiar (papa defuntos) em frente a hospitais, necrotérios UPAS, Postos de Saúde e Central de óbitos será punida com a cassação da Permissão e do Alvará de Funcionamento da Permissionárias, Concessionárias e/ou autorizadas do ramo Funerário, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa e o devido processo legal.
Art. 8º Inclui os incisos IV, V e VI do artigo 24 da Lei Complementar nº 511 , de 26 de Dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. É vedado as empresas funerárias:
.....
IV - deixar de atender serviços, quando esta estiver escalada para o atendimento no sistema de rodízio em vigor; (AC)
V - atender, oferecer vantagens, ou disponibilizar, por qualquer meio, condições que captem erroneamente requerentes de óbitos, quando estiver indisponível no sistema de rodízio em vigor; (AC)
VI - oferecer redução de valores das tarifas tabeladas, bem como oferecer possibilidades impraticáveis de pagamento a requerentes de óbitos, quando estiver indisponível no sistema de rodízio em vigor; (AC)
VII - deixar de apresentar os documentos com apresentação compulsória no exercício da atividade funerária; (AC)
VIII - não prestar serviço contido nas atividades obrigatórias ou realizá-los insatisfatoriamente. (AC) "
Art. 9º Inclui o parágrafo 3º do artigo 24 da Lei Complementar nº 511 , de 26 de Dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. .....
.....
§ 3º A infração dos dispostos IV, V e VI, VII e VIII acarretará multa de 150 (cento e cinquenta) UPF's (Unidade Padrão Fiscal) para cada infração, duplicando em caso de reincidência e provocando a suspensão de suas atividades por 30 (trinta) dias, para o caso de uma terceira infração. "(AC)
Art. 10 . Altera o caput e inclui o parágrafo único do artigo 31 da Lei Complementar nº 511 , de 26 de Dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. Na ocorrência de óbito no Município de Porto Velho, em que o falecido ou seus familiares residam em outro Município, estes poderão solicitar o translado, sendo obrigatória a execução do serviço funerário preparatório para a realização de translado pela concessionária do serviço funerário municipal que estiver disponível. (NR)
Parágrafo único. A CASFU regulamentará a prestação de serviço funerário pelas empresas funerárias do interior, visando a proteção do sistema funerário municipal, bem como assegurar o atendimento as famílias ou responsáveis por óbitos de pessoas residentes em outras cidades. (NR) ".
Art. 11. Altera o parágrafo 2º do artigo 33 da Lei Complementar nº 511 , de 26 de Dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. .....
......
§ 2º Quando o corpo for transladado para município onde a distância do destino final seja superior a 50km (cinquenta quilômetros), exigir-se-á sua devida preparação visando assegurar condições mínimas ao transporte, preservando questões ambientais e de saúde. (NR)"
Art. 12. Altera o artigo 42 da Lei Complementar nº 511 , de 26 de Dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42. Caso o falecido possua um plano de assistência funerária, a Central de Óbito comunicará de imediato a permissionária com a qual o falecido ou sua família mantenha convênio, onde esta ficará indisponível na rodada de rodízio em vigor. (NR)"
Art. 13. Altera o artigo 43 da Lei Complementar nº 511 , de 26 de Dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43. No caso do falecido ou seus familiares, ter seguro de vida com o auxílio-funeral, será obrigatório a realização do serviço pela permissionária que estiver escalada para o atendimento na rodada de rodízio em vigor. (NR). "
Art. 14. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a Lei Complementar nº 511 , de 26 de Dezembro de 2013 e suas alterações.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o art. 44 da Lei Complementar nº 511 , de 26 de Dezembro de 2013.
MAURO NAZIF RASUL
Prefeito
MIRTON MORAES DE SOUZA
Procurador Geral do Município
EDUARDO ALLEMAND DAMIÃO
Secretário Municipal de Serviços Básicos