Publicado no DOE - RJ em 8 ago 2016
Altera a Lei 6614, de 06 de dezembro de 2013, que proíbe os anúncios que especifica, na forma em que menciona.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º, da Lei 6614 de 06 de Dezembro de 2013 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º O não atendimento do previsto no art. 1 desta Lei, sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor."
Art. 2º Ficam suprimidos os incisos I, II, III e IV, do art. 2º, da Lei 6614 de 06 de dezembro de 2013.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício