Decreto Nº 43345 DE 29/07/2016


 Publicado no DOE - PE em 30 jul 2016


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS na importação de fio de poliéster parcialmente orientado e de insumos pelo fabricante de partes e peças para fornecimento às indústrias fabricantes de torres e aerogeradores para produção de energia eólica, bem como na aquisição interna nas mesmas condições.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876 , de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

.....

CXXII - no valor correspondente aos percentuais a seguir relacionados do ICMS incidente na importação de fio de poliéster parcialmente orientado - NBM/SH 5402.46.00, realizada diretamente por estabelecimento fabricante do referido produto:

.....

c) no período de 1º de fevereiro de 2015 a 31 de dezembro de 2016, 100% (cem por cento); (NR)

.....

CXLV - a partir de 1º de março de 2016, na importação e na aquisição interna de insumos, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de partes e peças a serem fornecidas às indústrias fabricantes de torres e aerogeradores para produção de energia eólica, observado o disposto nos §§ 33, 34, 35 e 37. (NR)

.....

§ 37. A partir de 1º de agosto de 2016, o diferimento previsto no inciso CXLV também se aplica à revenda dos produtos importados ali mencionados às indústrias fabricantes de torres e aerogeradores para produção de energia eólica. (AC)

.....

..... ".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de julho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS