Decreto Nº 47023 DE 25/07/2016


 Publicado no DOE - MG em 26 jul 2016


Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


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(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 17 , de 5 de abril de 2013,

Decreta:

Art. 1º O caput do art. 36 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. As empresas prestadoras de serviços de comunicação relacionadas no Ato COTEPE/ICMS 13 , de 13 de março de 2013, para cumprimento de suas obrigações tributárias, observarão o disposto nesta Seção." (NR)

Art. 2º O caput do art. 38 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE/ICMS 13, de 2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final." (NR)

Art. 3º Os §§ 3º e 4º do art. 38 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 38. .....

§ 3º A empresa tomadora dos serviços deverá recolher o imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, na hipótese de:

.....

§ 4º Para efeito de recolhimento do imposto a que se referem os incisos I e II do § 3º, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das referidas prestações e o total das prestações do período." (NR)

Art. 4º O § 3º do art. 38 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:

"Art. 38. .....

§ 3º .....

III - qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, na forma prevista no caput." (NR)

Art. 5º O art. 38 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:

"Art. 38. .....

§ 6º Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § 4º com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores." (NR)

Art. 6º Ficam revogados os incisos I a LIV do caput do art. 36 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de abril de 2013.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de julho de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL