Lei Nº 2796 DE 17/09/1997


 Publicado no DOE - RJ em 18 set 1997


ASSEGURA AO IDOSO O INGRESSO GRATUITO EM MUSEUS E CASAS DE CULTURA DE PROPRIEDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AOS CIDADÃOS MAIORES DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Aos cidadãos maiores de 60 (sessenta) anos será concedida a gratuidade no ingresso nos Museus e Casas de Cultura de propriedade do Estado do Rio de Janeiro.  (Redação do caput dada pela Lei Nº 7390 DE 14/07/2016).

§ 1º - Para efeito de comprovação do limite de idade estabelecido no "caput" deste artigo, bastará à pessoa a apresentação da carteira de identidade, ou qualquer outro documento que identifique o portador e prove a sua idade.

§ 2º - Fica o acesso restrito apenas ao beneficiário da lei.

Art. 2º Será mantida a gratuidade no ingresso em 1 (um) dia na semana para todos os visitantes, inclusive para os cidadãos maiores de 60 (sessenta) anos, para quaisquer das instituições citadas no Art. 1º, conforme norma em vigor. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7390 DE 14/07/2016).

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1997.