Convênio ICMS Nº 57 DE 08/07/2016


 Publicado no DOU em 15 jul 2016


Rep. - Autoriza a concessão de isenção do ICMS no fornecimento de refeições realizado pelo Serviço Social do Comércio - SESC e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.


Filtro de Busca Avançada

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório Nº 7 DE 28/03/2023 e pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 12 DE 01/08/2016.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 161ª Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 8 de julho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira Os Estados do Acre, Roraima e Pernambuco ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - no fornecimento de refeições realizado pelo Serviço Social do Comércio - SESC - e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 59 DE 14/04/2023).

2 - Cláusula segunda. Em relação ao SESC, a isenção de que trata a cláusula primeira aplica-se também às vendas de material didático e fardamento escolar, feitas exclusivamente aos alunos de suas unidades escolares.

3 - Cláusula terceira. Fica o Estado de Roraima incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 05/1993, de 30 de abril de 1993.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da sua publicação.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Cristiane Mendonça, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Shiská Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Edson Ronaldo Nascimento.

(*) Republicado por ter saído no DOU de 14.07.2016, seção 1, páginas 19 a 30, com incorreção no original.