Decreto Nº 16377 DE 13/07/2016


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 14 jul 2016


Altera o Decreto nº 14.060/2010.


Gestor de Documentos Fiscais

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º O Capítulo III do Título III do Decreto nº 14.060 , de 6 de agosto de 2010, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção III -A e respectivos artigos 94-A, 94-B e 94-C:

"Seção III-A Da Atividade Exercida por Pessoa com Deficiência

Art. 94-A. O licenciamento da atividade de comércio em logradouro público a ser exercida por pessoa com deficiência depende de prévia licitação.

Parágrafo único. A pessoa com deficiência interessada em participar da licitação prevista no caput deste artigo deverá apresentar laudo médico comprobatório da deficiência.

Art. 94-B. A licença concedida para atividade de comércio em logradouro público por pessoa com deficiência é pessoal, sendo proibido ao titular colocar preposto no serviço.

Parágrafo único. A titularidade da licença prevista no caput deste artigo somente poderá ser transferida para pessoa com deficiência e observadas as disposições do art. 125 da Lei nº 8.616 , de 14 de julho de 2003.

Art. 94-C. A atividade exercida em logradouro por pessoa com deficiência se limita ao comércio de produtos lícitos, passíveis de serem carregados pelo licenciado.

§ 1º A atividade exercida em logradouro por pessoa com deficiência não se confunde com a atuação de camelôs, toreros e flanelinhas.

§ 2º O licenciado não poderá utilizar o logradouro público para exposição de produtos.

§ 3º O licenciado não poderá vender alimentos e bebidas, exceto doces em geral, como balas, chocolates, chicletes e produtos afins, que devem estar embalados.". (NR)

Art. 2 º Fica acrescido ao Anexo I do Decreto nº 14.060/2010 o item 100-A, bem como ficam alteradas a denominação da Seção III-A do Capítulo IV do Título III e a redação dos itens 100 a 103 do referido anexo, nos termos do Anexo Único deste decreto.

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 13 de julho de 2016

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

ANEXO ÚNICO

Seção III-A Da atividade Exercida por Pessoa com Deficiência

Item Descrição da infração Dispositivo infringido (Lei nº 8.616) Notificação Prévia Prazo para atendimento Multas Notificação Acessória Cassação Apreensão, Interdição, Embargo ou Demolição
Classificação Detalhamento Valor (R$) Periodicidade mínima
100 Exercício de atividade de comércio em logradouro público por pessoa com deficiência sem prévio licenciamento Art. 153-A, caput Sim Imediato L   297,53 A cada constatação Sim _ Multa e apreensão no caso de descumprimento do auto de notificação
100-A Exercício de atividade por pessoa com deficiência em desconformidade com a licença Art. 153-A, caput Sim Imediato L   148,77 A cada constatação Sim Sim Multa e apreensão no caso de descumprimento do auto de notificação
101 Exercício de atividade por pessoa com deficiência utilizando carrinho, banca, mesa ou outro equipamento que ocupe espaço no logradouro público Art. 153-A, parágrafo único, I Sim Imediato L   148,77 A cada constatação Sim Sim Multa e apreensão no caso de descumprimento do auto de notificação
102 Exercício de atividade por pessoa com deficiência através de preposto Art. 153-A, parágrafo único, II Sim 5 dias L   297,53 5 dias Sim Sim Apreensão após a cassação a partir da 1ª reincidência
103 Exercício de atividade por pessoa com deficiência sem portar o documento de licenciamento ou não apresentá-lo à fiscalização quando solicitado Art. 153-A, Parágrafo único, III Sim 5 dias L   74,38 5 dias Sim Sim Apreensão após a cassação a partir da 2ª reincidência