Lei Complementar Nº 567 DE 04/07/2016


 Publicado no DOM - Florianópolis em 6 jul 2016


Inclui os arts. 188-A ao 188-D na Lei Complementar nº 060, de 2000.


Portal do ESocial

O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, em conformidade com o disposto no § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam incluídos os arts. 188-A ao 188-D na Lei Complementar nº 060, de 2000, com as seguintes redações:

"Art. 188-A. Fica obrigatória a instalação de sistema de aproveitamento de água da chuva, em postos de combustíveis que possuem sistema de lavação de automóveis que utilizem água, nos demais estabelecimentos comerciais que possuam sistema de lavação de automóveis e/ou similares.

Art. 188-B. Os postos de combustíveis e os demais estabelecimentos comerciais que realizam lavação de automóveis ou similares com utilização de água devem instalar um sistema de aproveitamento de água da chuva, que poderá ser utilizada para lavação de veículos.

§ 1º O sistema que trata o art. 188B deverá ser instalado no prazo de doze meses, após a publicação desta Lei Complementar e deverá seguir as diretrizes da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT/NBR 15.527/2007.

§ 2º Fica determinado que cada estabelecimento comercial, que se enquadra nesta Lei Complementar, deverá instalar um sistema de aproveitamento de água da chuva, o qual será projetado de acordo com as boas práticas da engenharia com viabilidade ambiental e econômica e deve levar em conta a disponibilidade de água da chuva, que dependerá do regime pluviométrico local e da área de captação, bem como a demanda de água requerida.

Art. 188-C. Fica obrigatório o uso da água pluvial, sendo somente liberado o uso de rede pública de abastecimento de água, quando não tiver disponível água da chuva no reservatório de armazenamento do sistema de aproveitamento de água da chuva, para fins específicos estabelecidos no art. 188-B.

Art. 188-D. Os estabelecimentos que realizam lavação de automóveis e similares, somente obterão o alvará de funcionamento ou a sua renovação, mediante a comprovação da instalação dos sistemas de aproveitamento de água da chuva."

Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei Complementar no prazo de cento e vinte dias, a contar da sua data de publicação.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 04 de julho de 2016.

Vereador Erádio Manoel

Gonçalves-Presidente