Portaria SEF Nº 391 DE 04/07/2016


 Publicado no DOE - AL em 5 jul 2016


Autoriza o contribuinte que indica a liquidar o ICMS devido na operação de importação do exterior de trigo em grão, nos termos do Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003.


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(Revogado pela Portaria SEF Nº 367 DE 10/04/2018):

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual e a Lei Delegada nº 47/2015 , tendo em vista o que dispoem os §§ 7º e 11 do art. 3º do Decreto nº 1.738 , de 19 de dezembro de 2003, e

Considerando o requerimento constante do Processo Administrativo nº 1500-11890/2016, resolve expedir a seguinte:

Portaria:

(Redação do caput dada pela Portaria SEF Nº 741 DE 01/12/2016):

Art. 1º O Moinho de Trigo Indígena S/A - Motrisa, inscrição estadual nº 242.41099-5, fica autorizado a efetuar, em relação aos seguintes percentuais do valor do ICMS devido na importação do exterior de trigo em grão:

I - o lançamento e o pagamento, por ocasião da saída do produto objeto de sua industrialização, do montante equivalente a 14% (quatorze por cento); e

II - a liquidação, nos termos do Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, de até 92% (noventa e dois por cento) do saldo do ICMS após o diferimento previsto no inciso I.

§ 1º Não se inclui na liquidação prevista no caput o adicional de alíquotas do ICMS relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP de que trata a Lei nº 6.558 , de 30 de dezembro de 2004.

§ 2º Para a liquidação prevista no caput, o contribuinte deverá:

I - protocolar o pedido de liquidação até 5 (cinco) dias antes da data do respectivo vencimento do imposto;

II - juntar ao pedido previsto no inciso I, além da documentação exigida em legislação específica, demonstrativo detalhado do débito acompanhado da documentação que o comprove;

III - conter na conta gráfica prevista no art. 13 do Decreto nº 1.738, de 2003, na data do desembaraço aduaneiro e até a data da respectiva liquidação, crédito suficiente à liquidação do ICMS relativo à importação.

§ 3º Os créditos constantes na conta gráfica, de que trata o art. 13 do Decreto nº 1.738, de 2003, não poderão ser transferidos ou utilizados até que ocorra a liquidação do ICMS previsto no caput, salvo se reservado crédito à referida liquidação.

§ 4º A autorização prevista no caput aplica-se, inclusive, às operações de importação anteriores à publicação desta Portaria, desde que ainda não vencido o respectivo imposto e o pedido de liquidação ocorra em até 3 (três) dias úteis anteriores ao respectivo vencimento.

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 741 DE 01/12/2016):

§ 5º Para fins do disposto no caput, considera-se:

I - ICMS devido nas operações de importação aquele a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.900, de 26 de dezembro de 1991;

II - o imposto diferido incluído no montante do imposto relativo ao produto industrializado, não ensejando crédito fiscal ao Motrisa.

§ 6º A utilização do regime previsto nesta Portaria importa renúncia ou desistência do regime previsto no Decreto nº 1.502, de 29 de setembro de 2003. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF Nº 741 DE 01/12/2016).

Art. 2º Não satisfeitas as condições estabelecidas nesta Portaria, não prevalecerá a autorização nela prevista, hipótese em que deverá ser recolhido o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do seu vencimento.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Maceió/AL, 04 de julho de 2016.

George André Palermo Santoro

Secretário de Estado da Fazenda