Decreto Nº 8675 DE 23/06/2016


 Publicado no DOE - GO em 24 jun 2016


Regulamenta o recolhimento das parcelas de emolumentos de que tratam os arts. 13, I e 15, § 1º, da Lei nº 19.191, de 29 de dezembro de 2015.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás e tendo em vista o que consta do Processo nº 201600013001788,

Decreta:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10134 DE 22/08/2022):

Art. 1º O recolhimento das parcelas acrescidas aos emolumentos de que tratam os arts. 13 , I, e 15, § 1º, incisos II, III, IV, VII, VIII, IX, X e XII da Lei nº 19.191 , de 29 de dezembro de 2015, será efetuado via Documento de Arrecadação de Receita Estadual - DARE, em conformidade com as prescrições deste Decreto.

§ 1º Os recursos arrecadados na forma prevista no caput deste artigo serão contabilizados como ingressos na Conta Única do Tesouro Estadual - CUTE e repassados internamente dentro dessa conta aos respectivos órgãos destinatários legais, mediante o registro de Disponibilidade por Destinação de Recursos - DDR.

§ 2º Com a disponibilidade na DDR, os órgãos destinatários dos recursos realizarão sua própria execução orçamentária e financeira por meio do Sistema de Execução Orçamentária e Financeira - SIOFINET, a ser operado por servidores indicados e autorizados pelos titulares dos referidos órgãos.

Art. 2º As parcelas acrescidas aos emolumentos constantes das tabelas previstas na Lei nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002, de que trata este Decreto, terão os seguintes percentuais e destinos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10134 DE 22/08/2022).

I - 8% (oito por cento) para o Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNESP, dos quais 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) será destinado para o Fundo Especial de Apoio ao Combate à Lavagem de Capitais e às Organizações Criminosas - FESACOC, bem como para reforma, aquisição ou locação de imóveis para delegacias de polícia; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10134 DE 22/08/2022).
 

II - 3% (três por cento) para o Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9056 DE 21/09/2017).

III - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) para o Fundo Penitenciário Estadual - FUNPES, criado pela Lei nº 16.536, de 12 de maio de 2009; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10134 DE 22/08/2022).


IV - 2% (dois por cento) para o Fundo Especial de Pagamento dos Advogados Dativos e do Sistema de Acesso à Justiça;

V - 2% (dois por cento) para o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FUNPROGE;
 

VI - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado -FUNDEPEG; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10134 DE 22/08/2022).

VII - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para a aplicação em programas e ações no âmbito da administração fazendária; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10134 DE 22/08/2022).

VIII - 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) para o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FECAD, criado pela Lei nº 11.549, de 16 de outubro de 1991. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10134 DE 22/08/2022).

Parágrafo único. O notário ou o registrador será o responsável pelo recolhimento das parcelas acrescidas aos emolumentos referidas nos incisos I a VIII deste artigo e o pagamento deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao decêndio dos atos praticados, por meio de DARE, que será gerado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Economia, www.economia.go.gov. br, com o código 4407 - EMOLUMENTOS E CUSTAS EXTRAJUDICIAIS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10134 DE 22/08/2022).

Art. 3º O DARE para o recolhimento das parcelas mencionadas no art. 2º deste Decreto, com o recebimento e o repasse sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Economia, será único e equivalerá a 21,5% (vinte e um inteiros e cinco décimos por cento) do valor do emolumento, além de o rateio e a transferência do montante arrecadado deverem ser realizados proporcionalmente aos percentuais previstos nos incisos I a VIII do caput do art. 2º deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10134 DE 22/08/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 10134 DE 22/08/2022):

I - 8/23 (oito vinte e três avos) para o Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNESP;

(Revogado pelo Decreto Nº 10134 DE 22/08/2022):

II - 3/23 (três vinte e três avos) para o Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9056 DE 21/09/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 10134 DE 22/08/2022):

III - 4/23 (quatro vinte e três avos) para o Fundo Especial dos Sistemas de Execução de Medidas Penais e Socioeducativas;

(Revogado pelo Decreto Nº 10134 DE 22/08/2022):

IV - 2/23 (dois vinte e três avos) para o Fundo Especial de Pagamento dos Advogados Dativos e do Sistema de Acesso à Justiça;

(Revogado pelo Decreto Nº 10134 DE 22/08/2022):

V - 2/23 (dois vinte e três avos) para o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FUNPROGE;

(Revogado pelo Decreto Nº 10134 DE 22/08/2022):

VI - 2/23 (dois vinte e três avos) para o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado - FUNDEPEG.

(Revogado pelo Decreto Nº 10134 DE 22/08/2022):

VII - 2/23 (dois vinte e três avos) para o Fundo de Modernização da Administração Fazendária do Estado de Goiás - FUNDAF-GO. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9056 DE 21/09/2017).

Parágrafo único. O valor do rateio será calculado com duas casas decimais, arredondando-se a primeira para menos, se o último algarismo do resultado for igual ou inferior a 5 (cinco), ou para mais, se superior a 5 (cinco).

(Revogado pelo Decreto Nº 10134 DE 22/08/2022):

Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda a fiscalização do recolhimento das parcelas previstas nos incisos I a VII do art. 2º deste Decreto, que serão apuradas com base nos selos recebidos pela serventia. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9056 DE 21/09/2017).

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda remeterá ao Tribunal de Justiça relatório de omissão ou de divergência dos pagamentos das mencionadas parcelas, caso haja, adotando as medidas administrativas cabíveis para assegurar o recolhimento devido.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda encaminhará aos órgãos beneficiários até o 20º (vigésimo) dia de cada mês relatório detalhado dos recolhimentos efetivados pelos notários ou registradores no mês anterior, atestando a correção dos valores arrecadados ou informando as eventuais pendências apuradas.


Art. 5º A Secretaria de Estado da Fazenda deverá ultimar as medidas necessárias para a realização do rateio e transferência automáticos mediante Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE), nos termos do art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único. Até que se operacionalizem as condições materiais para o rateio e a transferência diretos e automáticos aos Fundos Especiais do valor relativo às parcelas a que se refere o art. 3º, os recursos correspondentes serão recolhidos à Secretaria de Estado da Fazenda, que fará o repasse do montante arrecadado no mês anterior, até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, aos órgãos ou entidades beneficiários proporcionalmente a cada cota.

Art. 6º A parcela destinada ao Fundo Especial dos Sistemas de Execução de Medidas Penais e Socioeducativas será recolhida ao Tesouro Estadual e transferida ao referido Fundo após sua instituição.

(Revogado pelo Decreto Nº 8783 DE 19/10/2016):

Art. 7º A receita pertencente aos F undos E speciais de que trata este Decreto fica excetuada da centralização prevista no Decreto nº 6.542, de 04 de setembro de 2006, e do Sistema da Conta Única do Tesouro Estadual instituído pela Lei Complementar nº 121, de 21 de dezembro de 2015, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da referida Lei Complementar.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de março de 2016.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de junho de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa