Resolução CFESS Nº 764 DE 22/06/2016


 Publicado no DOU em 23 jun 2016


Altera dispositivos da Resolução CFESS 582, de 01 de julho de 2010.


Substituição Tributária

A Presidente Em Exercício do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando que o artigo 8° da lei no 8662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da União n° 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, estabelece que compete ao Conselho Federal de Serviço Social, na qualidade de órgão normativo de grau superior, o exercício, dentre outras, da atribuição de orientar, disciplinar e normatizar o exercício da profissão do assistente social;

Considerando a Resolução CFESS no 582, de 01 de julho de 2010, publicada no Diário Oficial da União n° 125, de 2 de julho de 2010, Seção 1, que Regulamenta a Consolidação das Resoluções do Conjunto CFESS/CRESS;

Considerando a Resolução CFESS n° 696, de 15 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União n° 244, de 17 de dezembro de 2014, Seção 1, que normatiza o recadastramento nacional dos/as assistentes sociais, a substituição das atuais carteiras e cédulas de identidade profissional e pesquisa sobre o perfil do/da assistente social e realidade do exercício profissional no país;

Considerando a Resolução CFESS n° 708, de 27 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União n° 101, de 29 de maio de 2015, Seção 1, que reorganiza o número dos profissionais assistentes sociais, que passam a estar jurisdicionados ao Conselho Regional de Serviço Social da 26a Região, com sigla CRESS da 26a Região, com jurisdição no Estado do Acre;

Considerando a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do CFESS de 02 a 05 de junho de 2016,

resolve:

Art. 1° Alterar o artigo 1° da Resolução CFESS n° 582, de 01 de julho de 2010, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 1° São as seguintes as zonas de jurisdição e respectivas sedes dos CRESS:

I - 1ª Região, de sigla CRESS 1ª Região, com jurisdição no Estado do Pará, tendo sua sede na cidade de Belém-PA;

II - 2ª Região, de sigla CRESS 2ª Região, com jurisdição no Estado do Maranhão, tendo sua sede na cidade de São Luís - MA;

III - 3ª Região, de sigla CRESS 3ª Região, com jurisdição no Estado do Ceará, tendo sua sede na cidade de Fortaleza- CE;

IV - 4ª Região, de sigla CRESS 4ª Região, com jurisdição no Estado de Pernambuco, tendo sua sede na cidade de Recife - PE;

V - 5ª Região, de sigla CRESS 5ª Região, com jurisdição no Estado da Bahia, tendo sua sede na cidade de Salvador - BA;

VI - 6ª Região, de sigla CRESS 6ª Região, com jurisdição no Estado de Minas Gerais, tendo sua sede na cidade de Belo Horizonte - MG;

VII - 7ª Região, de sigla CRESS 7ª Região, com jurisdição no Estado do Rio de Janeiro, tendo sua sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ;

VIII - 8ª Região, de sigla CRESS 8ª Região, com jurisdição no Estado do Distrito Federal, tendo sua sede na cidade de Brasília - DF;

IX - 9ª Região, de sigla CRESS 9ª Região, com jurisdição no Estado de São Paulo, tendo sua sede na cidade de São Paulo - SP;

X - 10ª Região, de sigla CRESS 10ª Região, com jurisdição no Estado do Rio Grande do Sul, tendo sua sede na cidade de Porto Alegre - RS;

XI - 11ª Região, de sigla CRESS 11ª Região, com jurisdição no Estado do Paraná, tendo sua sede na cidade de Curitiba - PR;

XII - 12ª Região, de sigla CRESS 12ª Região, com jurisdição no Estado de Santa Catarina, tendo sua sede na cidade de Florianópolis - SC;

XIII - 13ª Região, de sigla CRESS 13ª Região, com jurisdição no Estado da Paraíba, tendo sua sede na cidade de João Pessoa - PB;

XIV - 14a Região, de sigla CRESS 14ª Região, com jurisdição no Estado do Rio Grande do Norte, tendo sua sede na cidade de Natal - RN;

XV - 15ª Região, de sigla CRESS 15ª Região, com jurisdição nos Estados do Amazonas e Roraima tendo sua sede na cidade de Manaus - AM;

XVI - 16ª Região, de sigla CRESS 16ª Região, com jurisdição no Estado de Alagoas, tendo sua sede na cidade de Maceió - AL;

XVII - 17ª Região, de sigla CRESS 17ª Região, com jurisdição no Estado do Espírito Santo, tendo sua sede na cidade de Vitória - ES;

XVIII - 18ª Região, de sigla CRESS 18ª Região, com jurisdição no Estado de Sergipe, tendo sua sede na cidade de Aracaju -SE;

XIX - 19ª Região, de sigla CRESS 19ª Região, com jurisdição no Estado de Goiás, tendo sua sede na cidade de Goiânia - GO;

XX - 20ª Região, de sigla CRESS 20ª Região, com jurisdição no Estado do Mato Grosso, tendo sua sede na cidade de Cuiabá - MT;

XXI - 21ª Região, de sigla CRESS 21ª Região, com jurisdição no Estado do Mato Grosso do Sul, tendo sua sede na cidade de Campo Grande - MS;

XXII - 22ª Região, de sigla CRESS 22ª Região, com jurisdição no Estado do Piauí, tendo sede na cidade de Teresina - PI.

XXIII - 23ª Região, de sigla CRESS 23ª Região, com jurisdição no Estado de Rondônia, tendo sua sede na cidade de Porto Velho - RO.

XXIV - 24ª Região, de sigla CRESS 24ª Região, com jurisdição no Estado do Amapá, tendo sua sede na cidade de Macapá - AP.

XXV - 25ª Região, de sigla CRESS 25ª Região, com jurisdição no Estado do Tocantins, tendo sua sede na cidade de Palmas - TO.

XXVI - 26ª Região, de sigla CRESS 26ª Região, com jurisdição no Estado do Acre, tendo sua sede na cidade de Rio Branco - AC.

Art. 2° Alterar os seguintes dispositivos do artigo 28 da Resolução CFESS n° 582, de 01 de julho de 2010, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 28 - A inscrição no CRESS deverá ser solicitada através de requerimento instruído com os seguintes do Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais .documentos, que só serão recebidos em sua totalidade e após o pagamento dos boletos bancários:

(...)

VII - Duas fotografias 3x4 recentes;

(...)

IX - Comprovantes de pagamento dos boletos bancários da taxa de inscrição e da anuidade (integral ou proporcional) ou da primeira parcela, conforme o caso, para efeito de deferimento da inscrição;

(...)

XI - Requerimento de expedição do Documento de Identidade Profissional;

(...)

Parágrafo Quarto: Após a conferência e anotação dos dados, os documentos serão devolvidos ao requerente, exceto a cópia do diploma, fotografias e cópias dos comprovantes de pagamento da taxa de inscrição e da anuidade.

Parágrafo Quinto: A inscrição poderá ser requerida pelo correio (com aviso de recebimento) ou por instrumento público, entretanto o procurador constituído não terá poderes para o recebimento do Documento de Identidade Profissional, visto que o profissional é o único habilitado a retirá-lo, o que deve ser feito presencialmente, inclusive quando o requerimento for feito por correspondência.

Parágrafo Sexto: A não substituição do documento previsto no inciso II do presente artigo implicará no cancelamento automático ex-ofício da inscrição, independentemente de qualquer notificação, sendo que os eventuais débitos do interessado incidirão até a data do cancelamento ex-ofício, devendo ser cobrados pelas vias administrativas ou judiciais competentes.

(...)

Parágrafo Oitavo: O exercício profissional após o cancelamento da inscrição configura violação à lei 8662/1993, sujeitando o infrator ao pagamento de multa, sem prejuízo das medidas administrativas, criminais e cíveis cabíveis (Resolução CFESS n° 590, de 16 de novembro de 2010).

Art. 3° Alterar os seguintes dispositivos do artigo 29 da Resolução CFESS no 582, de 01 de julho de 2010, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 29 - O processo de Inscrição de Pessoa Física será instruído pelo Setor Administrativo competente, encaminhado à Comissão de Inscrição para emissão de parecer e em seguida à Diretoria do CRESS para apreciação, devendo o processo de deliberação durar até 45 dias.

Parágrafo Primeiro: A deliberação da Diretoria será lavrada em ata, onde constará expressamente as razões da decisão sobre o pedido de inscrição.

(...)

Parágrafo Quarto: No ato da solicitação de inscrição será entregue ao requerente apenas o protocolo do pedido, carimbado e assinado pelo funcionário do setor administrativo.

(...) Parágrafo Sexto: Após a homologação da inscrição, em casos excepcionais e de urgência, quando o profissional comprovar a necessidade do número de inscrição em virtude de vinculo de trabalho, será concedida declaração com o número do CRESS válida por até 60 dias.

Art. 4° Alterar o artigo 31 da Resolução CFESS no 582, de 01 de julho de 2010, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 31 - Após o deferimento da inscrição, o funcionário do CRESS transcreverá os dados do pedido de inscrição em livro próprio e no sistema de cadastro, e tomará as providências para emissão do Documento de Identidade Profissional.

Art. 5° Alterar os seguintes dispositivos do artigo 34 da Resolução CFESS no 582, de 01 de julho de 2010, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 34. (...) Parágrafo Primeiro - A solicitação de inscrição secundária deverá ser formulada através de requerimento, instruído com comprovante de pagamento da taxa de inscrição e o requerimento de expedição do Documento de Identidade Profissional.

Parágrafo Segundo - O CRESS onde o profissional realizar inscrição secundária enviará ofício ao CRESS de origem comunicando a efetivação da inscrição secundária e a indicação do local onde o profissional exercerá suas atividades.

Art. 6° Alterar o parágrafo único do artigo 35 da Resolução CFESS no 582, de 01 de julho de 2010, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 35. Parágrafo Único - Aplica-se à inscrição secundária, no que couber, as disposições constantes dos artigos 29, 30 e 31 da presente Resolução.

Art. 7° Alterar o artigo 44 da Resolução CFESS no 582, de 01 de julho de 2010, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 44 - O pedido de transferência deverá ser formulado através de requerimento, instruído com uma fotografia 3 x 4 recente, comprovante de pagamento da taxa de inscrição e requerimento de expedição do Documento de Identidade Profissional.

Art. 8° Alterar o artigo 51 da Resolução CFESS no 582, de 01 de julho de 2010, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 51 - Para requerer o cancelamento, que poderá ser feito de maneira presencial ou pelo correio (com aviso de recebimento), o interessado deverá anexar ao requerimento padrão seu(s) Documento(s) de Identidade Profissional e documento subscrito pelo interessado que expresse inequívoca manifestação de vontade em relação ao cancelamento de sua inscrição perante o CRESS. (...)

Parágrafo Sexto: No caso de pedido de cancelamento pelo correio, os Documentos de Identidade Profissional inutilizados ficarão disponíveis no CRESS para serem retirado posteriormente pelo profissional.

Art. 9° Alterar o artigo 59 da Resolução CFESS no 582, de 01 de julho de 2010, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 59 - O interessado pagará ao CRESS, no ato do pedido, taxa de inscrição, bem como a anuidade proporcional.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

SANDRA OLIVEIRA TEIXEIRA