Lei Nº 16033 DE 20/06/2016


 Publicado no DOE - CE em 22 jun 2016


Dispõe sobre a política de reúso de água não potável no âmbito do Estado do Ceará.


Filtro de Busca Avançada

O Governador do Estado do Ceará.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece critérios para o reúso de água não potável, com o objetivo de viabilizar e estimular a sua ação no Estado do Ceará, tendo por fundamento o disposto no art. 326, incisos I e II, e § 1º, incisos I e II, da Constituição do Estado, além do disposto na Lei nº 14.844, de 28 de dezembro de 2010.

Art. 2º Para efeito desta Lei, serão observadas as seguintes definições:

I - água bruta: água de uma fonte de abastecimento, como rio, lago, reservatório ou aquífero, antes de receber qualquer tratamento, sendo o mesmo que água "in natura", podendo ser destinada a múltiplos usos;

II - águas residuárias: todas as águas descartadas provenientes de processos domésticos, comerciais, industriais, agropecuários ou agroindustriais, tratadas ou não;

III - água de reúso: água residuária que se encontra dentro dos padrões exigidos para sua utilização nas modalidades pretendidas;

IV - reúso de água não potável: utilização de água residuária;

V - reúso interno: uso interno de água de reúso proveniente de atividades realizadas no próprio empreendimento;

VI - reúso externo: uso de efluentes tratados provenientes das estações administradas por prestadores de serviços de saneamento básico ou terceiros, cujas características permitam sua utilização;

VII - produtor de água de reúso: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que produz água de reúso;

VIII - usuário de água de reúso: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que utilize água de reúso.

Art. 3º O reúso de água não potável atenderá às seguintes diretrizes:

I - proteção e promoção da saúde pública;

II - manutenção da integridade dos ecossistemas;

III - proteção e preservação dos recursos hídricos existentes;

IV - uso sustentável da água.

Art. 4º O reúso da água não potável, para efeito desta Lei, abrange as seguintes modalidades:

I - reúso para fins urbanos: utilização de água de reúso para fins de irrigação paisagística, lavagem de logradouros públicos e veículos, desobstrução de tubulações, construção civil e combate à incêndio;

II - reúso para fins agrícolas e florestais: utilização de água de reúso para irrigação na produção agrícola e cultivo de florestas plantadas, tendo ainda como subproduto a recarga de lençol subterrâneo;

III - reúso para fins ambientais: utilização de água de reúso para implantação de projetos de recuperação ambiental;

IV - reúso para fins industriais: utilização de água de reúso em processos, atividades e operações industriais;

V - reúso na aquicultura: utilização de água de reúso para a criação de animais ou para o cultivo de vegetais aquáticos.

§ 1º As modalidades de reúso não são mutuamente excludentes, podendo ser empregadas simultaneamente.

§ 2º É vedado o reúso de água não potável para fins de abastecimento humano.


§ 3º A aplicação das técnicas de reúso de água não exclui a utilização de outros métodos de uso racional da água, como a redução do consumo.

Art. 5º O reúso de água não potável depende previamente do seguinte:

I - caracterização do efluente a ser tratado;

II - identificação das atividades que admitem água de reúso;

III - identificação da qualidade de água requerida para cada atividade descrita.

Art. 6º O Plano Estadual dos Recursos Hídricos e os Planos de Gerenciamento das águas de Bacias Hidrográficas devem incluir diretrizes para o reúso de água, bem como instituir metas a serem cumpridas pelo Estado no que se refere ao reúso.

Parágrafo único. A Secretaria dos Recursos Hídricos é competente para reunir, atualizar e divulgar, por meio do Sistema de Informação em Recursos Hídricos, dados e indicadores sobre o reúso de água no Estado do Ceará.

Art. 7º A fiscalização das atividades de água de reúso deve ser regulamentada por decreto, versando a respeito dos aspectos de gestão, de infraestrutura e de padrões de qualidade de água, dentre outros, prevendo multa para aquelas atividades que contrariarem o que está disposto em lei.

§ 1º A fiscalização da gestão e infraestrutura relativa ao reúso da água é de responsabilidade da Secretaria de Recursos Hídricos.

§ 2º A fiscalização da qualidade da água de reúso é de competência da Secretaria do Meio Ambiente e da Superintendência Estadual de Meio Ambiente.

Art. 8º Todos os equipamentos, aparelhos, tubulações, veículos e instrumentos utilizados com água de reúso deverão conter identificação, explícita e destacada, de que se trata de água não potável, sendo inclusive diferenciada daquelas utilizadas nas tubulações de água, esgoto e incêndio.

Art. 9º A atividade de reúso de água não potável está condicionada à outorga, devendo todos os equipamentos ou sistemas ser hidrometrados, conforme disposto em decreto.

Parágrafo único. Independe de outorga o reúso das águas pelo usuário, para o mesmo fim outorgado.

Art. 10. Não se eximem o produtor e o usuário da água de reúso não potável da respectiva licença ambiental, assim como do cumprimento das demais obrigações legais pertinentes.

Parágrafo único. Caso o produtor e usuário de água de reúso tenha licença ambiental vigente, sem previsão da atividade de reúso, deverá regularizar-se junto ao órgão ambiental competente.

Art. 11. Fica instituído o Selo Reúso para os usuários de água de reúso externo e interno, cujos critérios referentes à obtenção e suspensão serão disciplinados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Compete à Secretaria dos Recursos Hídricos a emissão e fiscalização do Selo Reúso.

§ 2º A obtenção do Selo Reúso é vedada aos empreendimentos e atividades econômicas que não detenham as devidas licenças ambientais para funcionar, conforme legislação ambiental em vigor.

Art. 12. Os órgãos integrantes da Administração Pública Estadual Direta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, das empresas cujo capital o Estado do Ceará tenha participação majoritária, bem como as demais entidades por ele controladas direta ou indiretamente, devem
priorizar, na compra de equipamentos hidrossanitários, aqueles que possibilitem a redução do consumo ou o reúso da água.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios ou acordos para orientação, treinamento e para o cumprimento das exigências de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Em caso de reforma das instalações hidrossanitárias ou da construção de novas unidades custeadas com recursos financeiros do Estado do Ceará, devem ser previstas, quando técnica e economicamente viável, atividades de reúso de água para fins relacionados às demandas dessas unidades ou de terceiros.

Art. 13. O Estado realizará convênios com municípios, entidades da sociedade civil e organizações cooperativas para capacitação, formação, organização social, validação e socialização de conhecimentos e tecnologias de captação, armazenamento e aproveitamento da água da chuva.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, se concederá apoio no âmbito rural, por meio de serviços de assistência técnica e extensão, crédito, pesquisa e outras ações dos órgãos do Estado às famílias para capacitação e acesso a projetos de captação, armazenamento e aproveitamento da água da chuva, nas suas diversas modalidades.

Art. 14. A Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP, fica responsável por criar um programa de apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico das práticas de reúso de água.

Parágrafo único. O programa de que cuida o caput tem por objetivos:

I - colaborar com a Secretaria dos Recursos Hídricos na formulação das diretrizes para as práticas de água de reúso no Ceará;

II - promover ações que venham resultar no fortalecimento científico das práticas de reúso de água em todos os níveis de conhecimento;

III - fortalecer e dar suporte às atividades de informação e extensão tecnológica no conhecimento das práticas de reúso de água que venham atender a demandas do setor produtivo, contribuindo com o fomento à capacitação de recursos humanos no Estado do Ceará em nível de pós-graduação;

IV - custear, total ou parcialmente, a criação, a instalação ou a modernização da infraestrutura necessária ao desenvolvimento das atividades de pesquisa no campo científico do reúso de água, inclusive de novas unidades e centros de pesquisa;

V - conceder bolsas de estudo, no País ou no exterior, para apoiar a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para pesquisa, a transferência de tecnologia e a inovação no campo científico do reúso de água.

VI - incentivar projetos de pesquisa que aprimorem tecnologias sociais de reúso de águas cinzas, especialmente para as populações rurais, estimulando a inovação tecnológica e a produção acadêmica no sentido de proporcionar aos agricultores familiares maior capacitação técnica para utilização de água de reúso.

Art. 15. Será instituído programa de utilização da água, captação e armazenamento próprio com utilização da água da chuva em prédios públicos, órgãos de Estado e escolas públicas, incluindo captação, armazenamento e uso da água da chuva para uso da atividade do corpo de bombeiros.

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 17. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de junho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ