Carta-Circular BACEN/DENOR Nº 3769 DE 20/06/2016


 Publicado no DOU em 21 jun 2016


Cria e altera rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) para registro de direitos creditórios descontados.


Conheça o LegisWeb

(Revogado pela Instrução Normativa DENOR Nº 276 DE 01/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

A Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", combinado com o art. 116, inciso I, alínea "e", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989,

Resolve:

Art. 1º Ficam criados, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), os seguintes subtítulos contábeis, com atributos UBDKIFJSWERLMZ, código ESTBAN 161 e código de publicação 161:

I - 1.6.1.30.10-8 Títulos de Crédito; e

II - 1.6.1.30.90-2 Demais Direitos Creditórios.

Art. 2º Ficam alteradas, no Cosif, as nomenclaturas dos seguintes desdobramento de subgrupo e títulos contábeis, que passam a ser:

I - 1.6.1.00.00-4 Empréstimos e Direitos Creditórios Descontados;

II - 1.6.1.30.00-5 DIREITOS CREDITÓRIOS DESCONTADOS;

III - 1.6.1.91.00-6 AJUSTE A VALOR DE MERCADO PARA EMPRÉSTIMOS E DIREITOS CREDITÓRIOS DESCONTADOS OBJETO DE HEDGE (+/-); e

IV - 7.1.1.10.00-8 RENDAS DE DIREITOS CREDITÓRIOS DESCONTADOS.

Art. 3º Ficam alteradas, no Cosif, as funções dos seguintes títulos contábeis, que passam a ser:

I - 1.6.1.30.00-5 DIREITOS CREDITÓRIOS DESCONTADOS, registrar as operações realizadas sob a modalidade de desconto de direitos creditórios, inclusive as formalizadas como aquisição de recebíveis comerciais de pessoa não integrante do Sistema Financeiro Nacional e nas quais tal pessoa seja devedor solidário ou subsidiário dos recebíveis; e

II - 7.1.1.10.00-8 RENDAS DE DIREITOS CREDITÓRIOS DESCONTADOS, registrar as rendas das operações realizadas sob a modalidade de desconto de direitos creditórios que constituam receita efetiva da instituição no período.

Art. 4º O disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data base de julho de 2016.

Parágrafo único. A partir da data base mencionada no caput, eventuais saldos relativos a operações realizadas sob a modalidade de desconto de direitos creditórios porventura registrados em títulos contábeis distintos daqueles cuja função foi alterada por esta Carta Circular devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis, observada a natureza da operação.

Art. 5º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação..

SÍLVIA MARQUES DE BRITO E SILVA