Resolução CCFCVS Nº 412 DE 01/06/2016


 Publicado no DOU em 2 jun 2016


Altera o Anexo 12 do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - MNPO/SH, aprovado pela Resolução do Conselho Curador do FCVS nº 179, de 30 de março de 2005.


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(Revogado pela Resolução CCFCVS Nº 467 DE 30/06/2022, com efeitos a partir de 01/08/2022):

O Presidente do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, na forma do artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e dos incisos II, III e XII do artigo 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, e usando a prerrogativa do inciso III do artigo 7º do Decreto nº 4.378,

Resolve ad referendum:

Art. 1º Alterar o Anexo 12 do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - MNPO/SH, aprovado pela Resolução do Conselho Curador do FCVS nº 179, de 30 de março de 2005, e atualizado pelas Resoluções do Conselho Curador do FCVS nº 391, de 30 de março de 2015, e nº 396, de 7 de julho de 2015, conforme os parágrafos seguintes:

§ 1º Alterar o item 8 e o subitem 8.1, passando a viger com a seguinte redação:

8. Atendidas às etapas dos itens anteriores, a CAIXA, Administradora do FCVS, terá até 90 dias corridos para avaliar a solicitação, comunicar o resultado da análise à seguradora e, em caso de deferimento, efetuar a liberação do recurso financeiro, comunicando à seguradora, por meio de mensagem eletrônica ao endereço constante de Cadastro Operacional, a data e o valor liberado.

8.1. O prazo do caput aplica-se às ações judiciais que tenham seu primeiro pedido de ressarcimento protocolado junto à Administradora do FCVS a partir de 1º de junho de 2017.

§ 2º Alterar o subitem 9.1, passando a viger com a seguinte redação:

9.1. Atendida pela seguradora a solicitação, a análise da Administradora do FCVS deve ser concluída em até 90 dias corridos.

§ 3º Alterar o item 11, passando a viger com a seguinte redação:

11. A seguradora poderá apresentar pedido de reanálise à Administradora do FCVS em até 180 dias corridos da ciência da negativa total ou parcial do pedido de ressarcimento, ficando estabelecido o prazo de 90 dias corridos para a Administradora do FCVS concluir a reanálise.

§ 4º Incluir os subitens 11.1 e 11.2, com a seguinte redação:

11.1. Os prazos para apresentação de pedido de reanálise pela seguradora aplicam-se às análises concluídas a partir de 1º de junho de 2015.

11.2. Para os pedidos de reanálises apresentados entre 1º de abril de 2015 até 1º de junho de 2016, pelas seguradoras à Administradora do FCVS, fica estabelecido o prazo de 180 dias corridos, a contar da data de sua apresentação, para a Administradora do FCVS concluir a reanálise.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WILLIAM BAGHDASSARIAN