Resolução Administrativa GABIN Nº 14 DE 24/05/2016


 Publicado no DOE - MA em 30 mai 2016


Acrescenta e modifica dispositivos do RICMS para instituir a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, e dá outras providências.


Portal do SPED

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, e,

Considerando que o art. 5º da Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado a dispor sobre obrigações acessórias relativas a tributos estaduais, e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Alterar o Regulamento do ICMS - RICMS/2003, aprovado pelo Decreto no 19.714, de 10 de julho de 2003, para instituir a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, na forma do disposto nesta Resolução Administrativa.

Art. 2º Ficam acrescentados, com as redações a seguir, os seguintes dispositivos ao art. 231-A do RICMS/2003:

I - o inciso V:

"V - Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e."

II - o § 3º:

"§ 3º Aplicam-se, no que couber, à Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, as disposições relativas à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, observado o disposto nos artigos 264-A a 264-E deste Regulamento."

Art. 3º Passam a vigorar com a redação a seguir os dispositivos do RICMS/2003:

I - § 2º do art. 231-B:

"§ 2º A NF-e será utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelos contribuintes que possuem inscrição estadual e estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica."

II - os artigos 264-A a 264-D:

"Art. 264-A. A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, assinado digitalmente pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, que deverá ser utilizada por:

I - microempreendedor individual optante pelo SIMEI;

II - produtor rural pessoa física, regularmente inscrito no CADICMS;

III - leiloeiro, por conta e ordem de terceiro, observado o disposto no inciso I do artigo 90 deste Regulamento;

IV - nas saídas, não sujeitas ao imposto, de objetos e mercadorias, promovidas por pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

V - agricultor familiar, empreendimento familiar de produção rural, cooperativa e associação representativa de agricultores familiares, portadores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional da Agricultura Familiar - DAP ativa, pessoa física ou pessoa jurídica, observando, ainda:

a) o termo "agricultor familiar" designará todos os beneficiários previstos no artigo 3º da Lei nº 11.326 , de 24 de julho de 2006;

b) as associações somente emitirão NFA-e nas operações relacionadas às compras governamentais.

§ 1º A NFA-e será emitida pelo Fisco na liberação de mercadoria ou bem apreendido e em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 2º A NFA-e será emitida por meio de aplicativo disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, na internet.

§ 3º Nas operações em que haja imposto devido, a NFA-e somente será emitida após o pagamento do imposto.

§ 4º A autorização de uso da NFA-e e sua assinatura digital pela Secretaria de Estado de Fazenda não implica convalidação das informações nela contidas.

Art. 264-B. Os bens e as mercadorias relacionadas na NFA-e serão acompanhadas pelo respectivo Documento Auxiliar da NFA-e (DANFE), que deverá ser registrado no momento da passagem nos postos fiscais e unidades móveis de fiscalização, mediante leitura de código de barras.

Parágrafo único. A NFA-e será considerada inidônea caso seja detectado que o documento fiscal foi utilizado para acobertar mais de uma operação.

Art. 264-C. Após a concessão de Autorização de Uso da NFAe, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NFA-e e aos eventos a ela relacionados.

Art. 264-D. O prazo máximo permitido para saída de mercadorias ou bens acobertados por NFA-e será de 48 (quarenta e oito) horas contadas da emissão, após esse prazo a nota fiscal será considerada inidônea."

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/2003:

I - § 3º do art. 139;

II - os §§ 6º ao 9º do art. 260;

III - o art. 264-E.

Art. 5º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2016.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda