Publicado no DOE - SP em 31 mai 2016
Dispõe sobre ajuste provisório dos valores das Margens de Distribuição, atualização do Custo Médio Ponderado do gás e do transporte, sobre o repasse das variações dos preços do Gás e do Transporte fixados nas tarifas, e as Tabelas Tarifárias a serem aplicadas pela concessionária de distribuição de gás canalizado Gás Natural São Paulo Sul S.A.
A Diretoria da ARSESP,
Considerando as disposições da Nona, Décima e Décima Primeira Subcláusulas da Décima Primeira Cláusula; e da Décima Terceira Cláusula do Contrato de Concessão nº 03/2000, firmado com a Gás Natural São Paulo Sul S.A., em 31 de maio de 2000;
Considerando que o Contrato de Concessão CSPE/03/2000, de 31 de maio de 2000, firmado com a Gás Natural São Paulo Sul, prevê a realização de revisões tarifárias a cada cinco anos, sendo 31 de maio de 2015 a data prevista para a conclusão do 3º Processo de Revisão Tarifária e a aplicação dos novos valores para as margens máximas de comercialização;
Considerando que até o momento, não foi possível concluir o processo de revisão tarifária, juntamente com as definições metodológicas, análise de dados da Concessionária e a proposição das margens máximas de comercialização para o novo ciclo tarifário 2015-2020, com a realização das consultas e audiências públicas de modo a permitir a necessária transparência e publicidade do processo;
Considerando a necessidade de não prejudicar o equilíbrio econômico-financeiro da concessão;
Considerando a Deliberação ARSESP Nº 308, de 17 de fevereiro de 2012;
Considerando a Deliberação ARSESP Nº 577 , de 07 de maio de 2015;
Considerando a Deliberação ARSESP Nº 649, de 23 de maio de 2015;
Decide:
Art. 1º Proceder ao reajuste provisório anual dos valores máximos das Margens de Distribuição, que compõem os valores constantes dos Anexos de 1 a 5 da Deliberação ARSESP Nº 577 , de 07 de maio de 2015.
I - O índice do IGP-M da Fundação Getúlio Vargas acumulado de Abril/2015 a Abril/2016, utilizado no reajuste das Margens de Distribuição é de 10,6320%
Art. 2º Atualizar o valor do preço do gás e do transporte contidos nas tarifas tetos vigentes, publicadas nas Deliberações ARSESP.
I - O Custo Médio Ponderado do gás e do transporte fixado nas tarifas, quando aplicável, é de R$ 0,863291/m3;
II - Nos termos da Décima Primeira Subcláusula da Décima Primeira Cláusula do Contrato de Concessão e da Deliberação ARSESP Nº 308, de 17.02.2012, o valor da parcela de recuperação é de R$ 0,035515/m3;
III - O Custo Médio Ponderado do gás e do transporte fixado nas tarifas, para o Segmento GNV, é de R$ 0,863291/m3;
IV - Nos termos da Décima Primeira Subcláusula da Décima Primeira Cláusula do Contrato de Concessão, o valor da parcela de recuperação para o Segmento GNV é de R$ 0,223189/m3;
V - Nos termos da Décima Terceira Cláusula do Contrato de Concessão, o valor do Termo de Ajuste K é de R$ - 0,006619/m3;
§ 1º - Os valores acima já incluem os tributos de Pis/Pasep e da Cofins.
Art. 3º Publicar os valores das tabelas conforme segue:
I - de tarifas tetos dos Segmentos: Residencial, Residencial - Medição Coletiva, Comercial, Industrial, Gás Natural Veicular, Gás Natural - Transporte Público e Gás Natural - Grandes Frotas, constantes do Anexo 1 desta Deliberação.
II - de margens máximas e preço do gás do Segmento Cogeração e Termoelétrica (Cogeração/Geração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou à Venda a Consumidor Final), de margens máximas dos Segmentos: Gás Natural Liquefeito - GNL e Matéria Prima; constantes do Anexo 2 desta Deliberação.
III - de margens máximas e preço do gás do Segmento Cogeração e Termoelétrica, (Cogeração/Geração de Energia Elétrica Destinada à Revenda a Distribuidor); constantes do Anexo 3 desta Deliberação.
IV - de margens máximas do Segmento Interruptível, constante do Anexo 4 desta Deliberação.
V - de tarifas tetos do Segmento Gás Natural para fins de Gás Natural Comprimido - GNC, constante do Anexo 5 desta Deliberação.
Art. 4º O valor, a título de Pis/Pasep e da Cofins, contido nas tarifas nos termos do artigo 3º da Portaria CSPE nº 399/2006, corresponde ao percentual de 9,00% (nove inteiros por cento).
Art. 5º Os valores constantes dos Anexos desta Deliberação são aplicáveis a partir de 31 de maio de 2016.
Art. 6º Após a conclusão da revisão tarifária, os resultados obtidos serão aplicados e realizados os ajustes e compensações devidas de todos os valores que decorrem do ajuste provisório ora concedido, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro da concessão no ciclo tarifário 2015-2020.
Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO 1 DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 650
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.
SEGMENTO RESIDENCIAL
CLASSES | VOLUME m3/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m3 |
1 | Até 1,00 m3 | 8,61 | - |
2 | 1,01 a 7,00 m3 | 6,31 | 2,384744 |
3 | 7,01 a 16,00 m3 | 6,80 | 2,309900 |
4 | 16,01 a 41,00 m3 | 7,58 | 2,259116 |
5 | > 41,00 | 7,81 | 2,252136 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável
Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável
SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO COLETIVA
SEGMENTO | VARIÁVEL R$/m3 |
Faixa Única | 2,270270 |
Nota do Faturamento:
Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde
CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável
NOTAS:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
ANEXO 1 DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 650
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.
SEGMENTO COMERCIAL
CLASSES | VOLUME m3/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m3 |
1 | Até 50,00 m3 | 24,20 | 2,785828 |
2 | 50,01 a 500,00 m3 | 37,81 | 2,468292 |
3 | 500,01 a 5.000,00 m3 | 144,99 | 2,252824 |
4 | > 5.000,00 m3 | 3.151,90 | 1,645748 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
NOTAS:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável
ANEXO 1 DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 650
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.
SEGMENTO INDUSTRIAL
CLASSES | VOLUME m3/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m3 |
1 | Até 5.000,00 m3 | 204,04 | 2,409680 |
2 | 5.000,01 a 50.000,00 m3 | 4.080,56 | 1,659960 |
3 | 50.000,01 a 300.000,00 m3 | 18.911,44 | 1,339383 |
4 | 300.000,01 a 500.000,00 m3 | 49.169,74 | 1,231826 |
5 | 500.000,01 a 1.000.000,00 m3 | 54.353,00 | 1,177792 |
6 | 1.000.000,01 a 3.000.000,00 m3 | 58.514,80 | 1,145380 |
7 | > 3.000.000,00 m3 | 74.939,01 | 1,130751 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
NOTAS:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável
ANEXO 1 DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 650
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.
GÁS NATURAL PARA USO VEICULAR
SEGMENTO | VARIÁVEL R$/m3 |
GÁS NATURAL VEICULAR - POSTOS | 1,298497 |
SEGMENTO | VARIÁVEL R$/m3 |
GÁS NATURAL - TRANSPORTE PÚBLICO | 1,236259 |
SEGMENTO | VARIÁVEL R$/m3 |
GÁS NATURAL - GRANDES FROTAS | 1,236259 |
NOTAS:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde
CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável
ANEXO 2 DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 650
TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.
Tabela de Margens Máximas
SEGMENTO COGERAÇÃO E TERMOELÉTRICAS (COGERAÇÃO/GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU À VENDA A CONSUMIDOR FINAL)
CLASSES | VOLUME m3/mês | Fixo R$/mês | Variável R$/m3 |
1 | Até 100.000,00 m3 | 5.947,11 | 0,3195580 |
2 | 100.000,01 a 500.000,00 m3 | 17.841,34 | 0,1954710 |
3 | 500.000,01 a 2.000.000,00 m3 | 23.788,45 | 0,1546930 |
4 | 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m3 | 29.735,57 | 0,1515350 |
5 | 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m3 | 47.576,89 | 0,1405160 |
6 | 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m3 | 59.471,12 | 0,1298920 |
7 | 10.000.000,01 a 20.000.000,00 m3 | 65.418,23 | 0,1202510 |
8 | > 20.000.000,00 m3 | 83.259,57 | 0,0844430 |
SEGMENTO GÁS NATURAL LIQUEFEITO - GNL - As tarifas para este Segmento são as mesmas do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.
SEGMENTO MATÉRIA PRIMA - As tarifas para este segmento são as do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PSEP e da COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esses segmentos.
3) Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados a estes segmentos, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de R$ 0,863291/m3.
5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.
6) Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
ANEXO 3 DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 650
TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.
Tabela de Margens Máximas
SEGMENTO COGERAÇÃO E TERMOELÉTRICAS (COGERAÇÃO/GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À REVENDA A DISTRIBUIDOR)
CLASSES | VOLUME m3/mês | Fixo R$/mês | Variável R$/m3 |
1 | Até 100.000,00 m3 | 5.866,91 | 0,3152480 |
2 | 100.000,01 a 500.000,00 m3 | 17.600,72 | 0,1928350 |
3 | 500.000,01 a 2.000.000,00 m3 | 23.467,63 | 0,1526070 |
4 | 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m3 | 29.334,54 | 0,1494920 |
5 | 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m3 | 46.935,25 | 0,1386210 |
6 | 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m3 | 58.669,06 | 0,1281410 |
7 | 10.000.000,01 a 20.000.000,00 m3 | 64.535,97 | 0,1186300 |
8 | > 20.000.000,00 m3 | 82.136,70 | 0,0833050 |
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PSEP e da COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esses segmentos.
3) Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados a estes segmentos, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de R$ 0,851648/m3.
5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.
6) Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
ANEXO 4 DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 650
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.
Tabela de Margens Máximas
SEGMENTO INTERRUPTÍVEL DE ACORDO COM A PORTARIA CSPE Nº 211/2002
CLASSES | VOLUME m3/mês | FIXO R$/mês | VARIÁVEL R$/m3 |
1 | Até 5.000,00 m3 | 204,04 | 1,510874 |
2 | 5.000,01 a 50.000,00 m3 | 4.080,56 | 0,761154 |
3 | 50.000,01 a 300.000,00 m3 | 18.911,44 | 0,440577 |
4 | 300.000,01 a 500.000,00 m3 | 49.169,74 | 0,333020 |
5 | 500.000,01 a 1.000.000,00 m3 | 54.353,00 | 0,278986 |
6 | 1.000.000,01 a 3.000.000,00 m3 | 58.514,80 | 0,246574 |
7 | > 3.000.000,00 m3 | 74.939,01 | 0,231945 |
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.
4) Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + [CM (V + PGT) ], onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável PGT = conforme nota 3 supra.
ANEXO 5 DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 650
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da GAS NATURAL S.P.S. S/A.
SEGMENTO GÁS NATURAL PARA FINS DE GÁS NATURAL COMPRIMIDO - GNC
CLASSES | VOLUME m3/mês | VARIÁVEL R$/m3 |
1 | Até 5.000,00 m3 | 2,220397 |
2 | 5.000,01 a 50.000,00 m3 | 1,596733 |
3 | 50.000,01 a 100.000,00 m3 | 1,262254 |
4 | 100.000,01 a 300.000,00 m3 | 1,252047 |
5 | 300.000,01 a 1.000.000,00 m3 | 1,166989 |
6 | > 1.000.000,00 m3 | 1,153381 |
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15º K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde
CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável