Resolução CONTRAN Nº 596 DE 24/05/2016


 Publicado no DOU em 27 mai 2016


Altera a Resolução CONTRAN nº 380, de 28 de abril de 2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do Sistema Antitravamento das Rodas (ABS).


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(Revogado pela Resolução Nº 915 DE 28/03/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo arts. 12 e 105 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;

Considerando o disposto nos processos administrativos nº 80000.052815/2013-36, nº 80000.003681/2014-19, nº 80000.03464/2014-98, 80000.037364/2014-98 e 80050.001447/2014-53 e nº 80000.023986/2014-39,

Resolve:

Art. 1º Incluir os incisos IV, V, VI e VII e o parágrafo único, no art. 6º da Resolução CONTRAN nº 380, de 28 de abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º (.....)

IV - os fabricantes de veículos de pequena série;

V - os fabricantes de veículos artesanais;

VI - as réplicas de veículos;

VII - os automóveis de carroceria Buggy.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, ficam adotadas as seguintes definições:

I - Fabricante de Veículos de Pequena Série: é aquele cuja produção está limitada a 30 (trinta) veículos por marca/modelo e 100 (cem) unidades no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano;

II - Fabricante de Veículos Artesanais: é a pessoa física ou jurídica que fabrica, no máximo, 3 (três) veículos, exceto ônibus, micro-ônibus, motor-casa e caminhão, e de reboque e semirreboque com PBT superior a 750 kg, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano;

III - Réplica: veículo produzido por um fabricante de pequena série e que:

a) assemelha-se a outro veículo que foi descontinuado há pelo menos 30 anos;

b) possua licença do fabricante original, seus sucessores ou cessionários ou atual proprietário de tais direitos;

IV - Buggy: Automóvel para utilização especial em atividade de lazer, capaz de circular em terrenos arenosos, dotados de rodas e pneus largos, normalmente sem capota e portas. Além disso, estando o veículo com a massa em ordem de marcha, em superfície plana, com as rodas dianteiras paralelas à linha de centro longitudinal do veículo e os pneus inflados com a pressão recomendada pelo fabricante, deverá apresentar um ângulo de ataque mínimo de 25º; um ângulo de saída mínimo de 20º; altura livre do solo, entre eixos, mínimo de 200 mm e altura livre do solo, sob os eixos dianteiro e traseiro, mínimo de 180 mm."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO ANGERAMI

Presidente do Conselho

GUILHERME MORAES REGO

p/Ministério da Justiça e Cidadania

ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS

p/Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

RAFAEL SILVA MENEZES

p/Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

EDILSON DOS SANTOS MACEDO

p/Ministério das Cidades

THOMAS PARIS CALDELLAS

p/Ministério da Indústria, Comercio Exterior e Serviços