Carta-Circular BACEN/DENOR Nº 3767 DE 23/05/2016


 Publicado no DOU em 24 mai 2016


Cria, exclui e altera rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), para registro de operações de crédito rural.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Instrução Normativa DENOR Nº 276 DE 01/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

A Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989,

Resolve:

Art. 1º Ficam criados, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif):

I - com atributos UBDKIFRLMNZ, código ESTBAN 167 e código de publicação 161:

a) o título 1.6.2.40.00-5 FINANCIAMENTOS AGROINDUSTRIAIS;

b) o subtítulo 1.6.2.40.10-8 Custeio;

c) o subtítulo 1.6.2.40.20-1 Investimento;

d) o subtítulo 1.6.2.40.30-4 Comercialização; e

e) o subtítulo 1.6.2.40.40-7 Industrialização.

II - com atributos UBDKIFRLMNZ, código ESTBAN 163 e código de publicação 161:

a) o título 1.6.3.05.00-5 FINANCIAMENTOS RURAIS - APLICAÇÕES COM RECURSOS LIVRES;

b) o subtítulo 1.6.3.05.05-0 Custeio - Agricultura;

c) o subtítulo 1.6.3.05.10-8 Custeio - Pecuária;

d) o subtítulo 1.6.3.05.15-3 Investimento - Agricultura;

e) o subtítulo 1.6.3.05.20-1 Investimento - Pecuária;

f) o subtítulo 1.6.3.05.25-6 Comercialização - Agricultura;

g) o subtítulo 1.6.3.05.30-4 Comercialização - Pecuária;

h) o subtítulo 1.6.3.05.35-9 Industrialização - Agricultura;

i) o subtítulo 1.6.3.05.40-7 Industrialização - Pecuária;

j) o título 1.6.3.15.00-2 FINANCIAMENTOS RURAIS - APLICAÇÕES COM RECURSOS DIRECIONADOS À VISTA (OBRIGATÓRIOS);

k) o subtítulo 1.6.3.15.05-7 Custeio - Agricultura;

l) o subtítulo 1.6.3.15.10-5 Custeio - Pecuária;

m) o subtítulo 1.6.3.15.15-0 Investimento - Agricultura;

n) o subtítulo 1.6.3.15.20-8 Investimento - Pecuária;

o) o subtítulo 1.6.3.15.25-3 Comercialização - Agricultura;

p) o subtítulo 1.6.3.15.30-1 Comercialização - Pecuária;

q) o subtítulo 1.6.3.15.35-6 Industrialização - Agricultura;

r) o subtítulo 1.6.3.15.40-4 Industrialização - Pecuária;

s) o título 1.6.3.25.00-9 FINANCIAMENTOS RURAIS - APLICAÇÕES COM RECURSOS DIRECIONADOS DA POUPANÇA RURAL;

t) o subtítulo 1.6.3.25.05-4 Custeio - Agricultura;

u) o subtítulo 1.6.3.25.10-2 Custeio - Pecuária;

v) o subtítulo 1.6.3.25.15-7 Investimento - Agricultura;

w) o subtítulo 1.6.3.25.20-5 Investimento - Pecuária;

x) o subtítulo 1.6.3.25.25-0 Comercialização - Agricultura;

y) o subtítulo 1.6.3.25.30-8 Comercialização - Pecuária;

z) o subtítulo 1.6.3.25.35-3 Industrialização - Agricultura;

aa) o subtítulo 1.6.3.25.40-1 Industrialização - Pecuária;

ab) o título 1.6.3.35.00-6 FINANCIAMENTOS RURAIS - APLICAÇÕES COM RECURSOS DIRECIONADOS DE LCA;

ac) o subtítulo 1.6.3.35.05-1 Custeio - Agricultura;

ad) o subtítulo 1.6.3.35.10-9 Custeio - Pecuária;

ae) o subtítulo 1.6.3.35.15-4 Investimento - Agricultura;

af) o subtítulo 1.6.3.35.20-2 Investimento - Pecuária;

ag) o subtítulo 1.6.3.35.25-7 Comercialização - Agricultura;

ah) o subtítulo 1.6.3.35.30-5 Comercialização - Pecuária;

ai) o subtítulo 1.6.3.35.35-0 Industrialização - Agricultura;

aj) o subtítulo 1.6.3.35.40-8 Industrialização - Pecuária;

ak) o título 1.6.3.45.00-3 FINANCIAMENTOS RURAIS COM RECURSOS DE FONTES PÚBLICAS;

al) o subtítulo 1.6.3.45.05-8 Custeio - Agricultura;

am) o subtítulo 1.6.3.45.10-6 Custeio - Pecuária;

an) o subtítulo 1.6.3.45.15-1 Investimento - Agricultura;

ao) o subtítulo 1.6.3.45.20-9 Investimento - Pecuária;

ap) o subtítulo 1.6.3.45.25-4 Comercialização - Agricultura;

aq) o subtítulo 1.6.3.45.30-2 Comercialização - Pecuária;

ar) o subtítulo 1.6.3.45.35-7 Industrialização - Agricultura;

as) o subtítulo 1.6.3.45.40-5 Industrialização - Pecuária; e

(Revogado pela Carta-Circular BACEN/DENOR Nº 3797 DE 21/12/2016):

at) o título 1.6.3.80.00-6 FINANCIAMENTOS RURAIS RENEGOCIADOS;


III - com atributos UBDKIFRLMNZ, código ESTBAN 711 e código de publicação 711, os títulos:

a) 7.1.1.41.00-8 RENDAS DE FINANCIAMENTOS RURAIS - APLICAÇÕES COM RECURSOS LIVRES;

b) 7.1.1.42.00-7 RENDAS DE FINANCIAMENTOS RURAIS - APLICAÇÕES COM RECURSOS DIRECIONADOS À VISTA (OBRIGATÓRIOS);

c) 7.1.1.43.00-6 RENDAS DE FINANCIAMENTOS RURAIS - APLICAÇÕES COM RECURSOS DIRECIONADOS DA POUPANÇA RURAL;

d) 7.1.1.44.00-5 RENDAS DE FINANCIAMENTOS RURAIS - APLICAÇÕES COM RECURSOS DIRECIONADOS DE LCA;

e) 7.1.1.46.00-3 RENDAS DE FINANCIAMENTOS RURAIS - APLICAÇÕES COM RECURSOS DE FONTES PÚBLICAS; e

(Revogado pela Carta-Circular BACEN/DENOR Nº 3797 DE 21/12/2016):

f) 7.1.1.49.00-0 RENDAS DE FINANCIAMENTOS RURAIS RENEGOCIADOS.


Art. 2º Ficam alterados no Cosif:

I - a nomenclatura dos seguintes desdobramento de subgrupo e título contábeis, que passa a ser:

a) 1.6.3.00.00-0 Financiamentos Rurais; e

b) 1.6.9.40.00-6 PROVISÃO PARA FINANCIAMENTOS RURAIS (-); e

II - os atributos do título 7.1.1.55.00-1 RENDAS DE FINANCIAMENTOS AGROINDUSTRIAIS, que passam a ser UBDKIFRLMNZ.

Art. 3º Ficam definidas as seguintes funções para os títulos contábeis criados por esta Carta Circular:

I - o título 1.6.2.40.00-5 FINANCIAMENTOS AGROINDUSTRIAIS destina-se ao registro, nos adequados subtítulos, das operações realizadas sob a modalidade de financiamento agroindustrial concedido a pessoas físicas e jurídicas que satisfaçam as condições para a contratação de operações da espécie;

II - o título 1.6.3.05.00-5 FINANCIAMENTOS RURAIS - APLICAÇÕES COM RECURSOS LIVRES destina-se ao registro, nos adequados subtítulos, dos financiamentos concedidos com recursos livres, inclusive os transferidos por meio de repasse interfinanceiro ou de depósito interfinanceiro vinculado ao crédito rural, a produtores rurais e demais pessoas físicas e jurídicas que satisfaçam as condições para contratação de operações da espécie;

III - o título 1.6.3.15.00-2 FINANCIAMENTOS RURAIS - APLICAÇÕES COM RECURSOS DIRECIONADOS À VISTA (OBRIGATÓRIOS) destina-se ao registro, nos adequados subtítulos, dos financiamentos concedidos com recursos direcionados de depósitos à vista ou de aplicação obrigatória, inclusive os transferidos por meio de repasse interfinanceiro ou de depósito interfinanceiro vinculado ao crédito rural, aos produtores rurais e demais pessoas físicas e jurídicas que satisfaçam as condições para contratação de operações da espécie;

IV - o título 1.6.3.25.00-9 FINANCIAMENTOS RURAIS - APLICAÇÕES COM RECURSOS DIRECIONADOS DA POUPANÇA RURAL destina-se ao registro, nos adequados subtítulos, dos financiamentos concedidos com recursos direcionados da poupança rural, inclusive os transferidos por meio de repasse interfinanceiro ou de depósito interfinanceiro vinculado ao crédito rural, aos produtores rurais e demais pessoas físicas e jurídicas que satisfaçam as condições para contratação de operações da espécie;

V - o título 1.6.3.35.00-6 FINANCIAMENTOS RURAIS - APLICAÇÕES COM RECURSOS DIRECIONADOS DE LCA destina-se ao registro, nos adequados subtítulos, dos financiamentos concedidos com recursos direcionados de Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), inclusive os transferidos por meio de repasse interfinanceiro ou outra forma de transferência de recursos para o crédito rural, aos produtores rurais e demais pessoas físicas e jurídicas que satisfaçam as condições para contratação de operações da espécie;

VI - o título 1.6.3.45.00-3 FINANCIAMENTOS RURAIS COM RECURSOS DE FONTES PÚBLICAS destina-se ao registro, nos adequados subtítulos, dos financiamentos concedidos com recursos oriundos de órgãos ou entidades públicas (federais, estaduais, distritais ou municipais) aos produtores rurais e às demais pessoas físicas e jurídicas que satisfaçam as condições para a contratação de operações da espécie;

(Revogado pela Carta-Circular BACEN/DENOR Nº 3797 DE 21/12/2016):

VII - o título 1.6.3.80.00-6 FINANCIAMENTOS RURAIS RENEGOCIADOS destina-se ao registro das renegociações dos financiamentos rurais concedidos aos produtores rurais e demais pessoas físicas e jurídicas que satisfaçam as condições para a contratação de operações da espécie;


VIII - o título 7.1.1.41.00-8 RENDAS DE FINANCIAMENTOS RURAIS - APLICAÇÕES COM RECURSOS LIVRES destina-se ao registro das rendas de financiamentos rurais concedidos com recursos livres, que constituam receita efetiva da instituição, no período;

IX - o título 7.1.1.42.00-7 RENDAS DE FINANCIAMENTOS RURAIS - APLICAÇÕES COM RECURSOS DIRECIONADOS À VISTA (OBRIGATÓRIOS) destina-se ao registro das rendas de financiamentos rurais concedidos com recursos à vista (obrigatórios), que constituam receita efetiva da instituição, no período;

X - o título 7.1.1.43.00-6 RENDAS DE FINANCIAMENTOS RURAIS - APLICAÇÕES COM RECURSOS DIRECIONADOS DA POUPANÇA RURAL destina-se ao registro das rendas de financiamentos rurais concedidos com recursos da Poupança Rural, que constituam receita efetiva da instituição, no período;

XI - o título 7.1.1.44.00-5 RENDAS DE FINANCIAMENTOS RURAIS - APLICAÇÕES COM RECURSOS DIRECIONADOS DE LCA destina-se ao registro das rendas de financiamentos rurais concedidos com recursos de Letra
de Crédito do Agronegócio (LCA), que constituam receita efetiva da instituição, no período;

XII - o título 7.1.1.46.00-3 RENDAS DE FINANCIAMENTOS RURAIS - APLICAÇÕES COM RECURSOS DE FONTES PÚBLICAS destina-se ao registro das rendas de financiamentos rurais concedidos com recursos oriundos de órgãos ou entidades públicas (federais, estaduais, distritais ou municipais), que constituam receita efetiva da instituição, no período; e

(Revogado pela Carta-Circular BACEN/DENOR Nº 3797 DE 21/12/2016):

XIII - o título 7.1.1.49.00-0 RENDAS DE FINANCIAMENTOS RURAIS RENEGOCIADOS destina-se ao registro das rendas de financiamentos rurais renegociados de qualquer fonte de recursos, que constituam receita efetiva da instituição, no período.


Art. 4º A instituição deve registrar em subtítulos de uso interno:

I - o detalhamento das fontes de recursos dos financiamentos registrados no título 1.6.3.45.00-3 FINANCIAMENTOS RURAIS COM RECURSOS DE FONTES PÚBLICAS, inclusive quando forem captados por meio de repasse interfinanceiro ou outra forma de transferência de recursos para o crédito rural, como, por exemplo, recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Fundos Constitucionais, Ministério da Fazenda, entre outros; e

(Revogado pela Carta-Circular BACEN/DENOR Nº 3797 DE 21/12/2016):

II - os financiamentos registrados no título 1.6.3.80.00-6 FINANCIAMENTOS RURAIS RENEGOCIADOS objeto de renegociações realizadas ao amparo de normas do Conselho Monetário Nacional.


Art. 5º Fica alterada no Cosif a função do título 1.6.9.40.00-6 PROVISÃO PARA FINANCIAMENTOS RURAIS (-), para registrar os valores provisionados decorrentes da classificação das operações de financiamento rural nos diferentes níveis de risco em função das características do devedor e seus garantidores, bem como da operação.

Art. 6º Ficam excluídos do Cosif os seguintes títulos e subtítulos:

I - 1.6.3.10.00-7 FINANCIAMENTOS RURAIS - APLICAÇÕES LIVRES;

II - 1.6.3.10.10-0 Custeio - Agricultura;

III - 1.6.3.10.20-3 Custeio - Pecuária;

IV - 1.6.3.10.30-6 Investimento - Agricultura;

V - 1.6.3.10.40-9 Investimento - Pecuária;

VI - 1.6.3.10.50-2 Comercialização - Agricultura;

VII - 1.6.3.10.60-5 Comercialização - Pecuária;

VIII - 1.6.3.20.00-4 FINANCIAMENTOS RURAIS - APLICAÇÕES OBRIGATÓRIAS;

IX - 1.6.3.20.10-7 Custeio - Agricultura;

X - 1.6.3.20.20-0 Custeio - Pecuária;

XI - 1.6.3.20.30-3 Investimento - Agricultura;

XII - 1.6.3.20.40-6 Investimento - Pecuária;

XIII - 1.6.3.20.50-9 Comercialização - Agricultura;

XIV - 1.6.3.20.60-2 Comercialização - Pecuária;

XV - 1.6.3.30.00-1 FINANCIAMENTOS RURAIS - APLICAÇÕES REPASSADAS E REFINANCIADAS;

XVI - 1.6.3.30.10-4 Custeio - Agricultura;

XVII - 1.6.3.30.20-7 Custeio - Pecuária;

XVIII - 1.6.3.30.30-0 Investimento - Agricultura;

XIX - 1.6.3.30.40-3 Investimento - Pecuária;

XX - 1.6.3.30.50-6 Comercialização - Agricultura;

XXI - 1.6.3.30.60-9 Comercialização - Pecuária;

XXII - 1.6.3.40.00-8 FINANCIAMENTOS AGROINDUSTRIAIS;

XXIII - 1.6.3.40.10-1 Investimento - Agroindústria de Beneficiamento;

XXIV - 1.6.3.40.20-4 Investimento - Agroindústria de Transformação;

XXV - 1.6.3.40.30-7 Investimento - Agroindústria - Outros Fins;

XXVI - 1.6.3.40.40-0 Investimento - Serviços;

XXVII - 1.6.3.40.50-3 Investimento - Pessoas Físicas;

XXVIII - 1.6.3.40.60-6 Capital de Giro;

XXIX - 7.1.1.40.00-9 RENDAS DE FINANCIAMENTOS RURAIS - APLICAÇÕES LIVRES;

XXX - 7.1.1.45.00-4 RENDAS DE FINANCIAMENTOS RURAIS - APLICAÇÕES OBRIGATÓRIAS; e

XXXI - 7.1.1.50.00-6 RENDAS DE FINANCIAMENTOS RURAIS - APLICAÇÕES REPASSADAS E REFINANCIADAS.

Art. 7º Fica alterado no documento ESTBAN o verbete do código 163, que passa a ser FINANCIAMENTOS RURAIS.

Art. 8º Ficam excluídos do documento ESTBAN os códigos:

I - 164 - FINANCIAMENTOS RURAIS À PECUÁRIA - CUSTEIO/INVESTIMENTO;

II - 165 - FINANCIAMENTOS RURAIS À AGRICULTURA - COMERCIALIZAÇÃO; e

III - 166 - FINANCIAMENTOS RURAIS À PECUÁRIA - COMERCIALIZAÇÃO.

Art. 9º O disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de julho de 2017. (Redação do caput dada pela Carta-Circular BACEN/DENOR Nº 3797 DE 21/12/2016).

Parágrafo único. A partir da data base mencionada no caput os saldos porventura registrados em títulos ou subtítulos contábeis excluídos ou cuja função foi alterada por esta Carta Circular devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis, observada a natureza da operação.

Art. 10. Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

SÍLVIA MARQUES DE BRITO E SILVA