Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016


 Publicado no DOE - RO em 17 mai 2016


Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Decreto nº 20.709, de 30 de março de 2016, e altera dispositivo do Decreto nº 13.041, de 06 de agosto de 2007.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 20.709, de 30 de março de 2016:

I - os incisos II e IV do artigo 4º:

"Art. 4º .....

.....

II - adicionar ao valor do estoque a parcela resultante da aplicação, sobre o referido valor, do percentual da margem de valor agregado original previsto no anexo V;

.....

IV - elaborar demonstrativo dos cálculos dos valores encontrados segundo o disposto nos incisos I e III afixando-o no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (RUDFTO), separando-os pelos seus correspondentes códigos NCM/SH.

..... "(NR);

II - os incisos II e IV do artigo 7º:

"Art. 7º .....

.....

II - multiplicar os valores encontrados segundo o disposto no inciso I pelas margens de valor agregado original indicadas nos respectivos itens do Anexo V do RICMS/RO;

.....

IV - elaborar demonstrativo dos cálculos dos valores encontrados segundo o disposto nos incisos I e III afixando-o no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (RUDFTO), separando-os pelos itens correspondentes do Anexo V.

..... "(NR);

III - o artigo 11:

"Art. 11. O contribuinte substituído optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar Federal n.123, de 14 de dezembro de 2006, em cujo estoque levantado em 31 de dezembro de 2015 haja mercadorias incluída na substituição tributária ou antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação, deverá elaborar demonstrativo dos cálculos dos valores encontrados segundo o disposto nos incisos I e III do artigo 4º afixando-o no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (RUDFTO), separando-os pelos seus correspondentes códigos NCM/SH e observar as regras do artigo 12-C."(NR);

IV - o artigo 12:

"Art. 12. O contribuinte substituído optante pelo Simples Nacional, que possuir estoque de mercadorias excluídas da substituição tributária, deverá efetuar o levantamento de estoque, em 31 de dezembro de 2015, e elaborar demonstrativo dos cálculos dos valores encontrados segundo o disposto nos incisos I e III do artigo 7º, afixando-o no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (RUDFTO), separando-os pelos itens correspondentes do Anexo V, observando-se a regra do artigo XX."(NR);

V - o artigo 13 e seu parágrafo único, renumerando-se para § 1º:

"Art. 13. Presumir-se-á a inexistência do estoque de mercadorias sujeitas às disposições deste Decreto para os contribuintes que deixarem de apresentar o
Estoque, na forma dos artigos 4º, 7º e 12-D ou, no caso dos contribuintes optantes do Simples Nacional, quando deixarem de efetuar o recolhimento previsto no item 3, da alínea "b" do inciso I dos artigos 12-C e 12-G.

§ 1º Quando houver estoque, a falta de cumprimento do disposto nos artigos 12-A a 12-C e 12E a 12G deste Decreto sujeita o contribuinte ao lançamento do ICMS e às penalidades cabíveis."(NR).

Art. 2º Passa a vigorar, com a seguinte redação, o inciso I do artigo 43-B do Decreto 13.041, de 06 de agosto de 2007:

"Art. 43-B. .....

I - quando previstas no inciso I do "caput" do artigo 38, a instituição financeira garantidora deverá ter unidade estabelecida ou representação no Estado de Rondônia;

..... "(NR).

Art. 3º Ficam acrescidos, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao Decreto nº 20.709, de 30 de março de 2016:

I - os artigos 12-A a 12-D:

"Art. 12-A. A soma dos valores dos estoques apurados, na forma do inciso I dos artigos 4º, 7º, 11º e 12º, será declarada na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM, referente ao mês de junho de 2016, como segue:

I - no campo "9318" do quadro "Estoque", coluna "Inventário - A Tributar", o valor do estoque em 31.12.2015, somente das mercadorias que deixaram de ser tributadas por substituição tributária, levantado na forma do artigo 12-C;

II - no campo "9326" do quadro "Estoque", coluna "Inventário - Outras/Isentas", o valor do estoque em 31.12.2015, somente das mercadorias que passaram a ser tributadas por substituição tributária levantado na forma do artigo 12-C.

Art. 12-B. Os contribuintes obrigados a apresentar a EFD, deverão, em relação ao estoque existente em 31.12.2015:

I - em relação às mercadorias que passaram a ser tributadas por substituição tributária:

a) informar os dados do inventário, somente das mercadorias que sofreram alteração da forma de tributação, nos registros do bloco H, na escrituração do período de junho de 2016, conforme abaixo:

1 - no Registro H005:

1.1 - informar o valor total do estoque das mercadorias que sofreram alteração da forma de tributação, no campo 03;

1.2 - informar como motivo do inventário o código 02, no campo 04;

2 - no registro H010, detalhar as mercadorias que sofreram alteração da forma de tributação;

3 - no registro H020, informar o valor do crédito ou débito do imposto apurado.

b) Nos períodos de apuração em que houver débitos decorrentes da aplicação deste Decreto, o contribuinte deverá informar as parcelas de débito a serem apropriadas, conforme abaixo:

1 - No registro E110, informar a parcela do débito do imposto, no campo 04.

2 - no registro E111, discriminar o valor do débito do imposto utilizando no campo 02 o código de ajuste RO009999 e, no campo 03 a informação "DÉBITO DE ICMS APURADO CONFORME DECRETO 20.709/2016".

II - em relação as mercadorias que deixaram de ser tributadas por substituição tributária:

a) Informar os dados do inventário na forma do disposto na alínea "a" do inciso I;


b) nos períodos de apuração em que houver crédito decorrente da aplicação deste Decreto, o contribuinte deverá informar as parcelas de crédito a serem apropriadas, conforme abaixo:

1 - No registro E110, informar a parcela do crédito do imposto, no campo 08;

2 - no registro E111, discriminar o valor do crédito do imposto utilizando no campo 02 o código de ajuste RO029999 e, no campo 03 a informação "CRÉDITO DE ICMS APURADO CONFORME DECRETO 20.709/2016".

Art. 12-C. O cálculo do valor do imposto, na forma dos artigos 4º, 7º, 11 e 12, referente ao valor de estoque levantado em 31.12.2015, será apurado na GIAM, prevista no artigo 12-A, como segue:

I - Se resultar em imposto a pagar, e for:

a) enquadrado no Regime Normal:

1 - o imposto será recolhido em parcela única ou em até 6 (seis) parcelas, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, a critério do contribuinte, mediante emissão de nota fiscal de saída, a partir da competência junho de 2016.

2 - as notas fiscais serão emitidas, com Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP "5.949", tendo como remetente o próprio contribuinte e como destinatário o "Governo do Estado de Rondônia" com CNPJ nº 00.394.585/0001-71 e serão escriturados no livro registro de "Saídas" exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, a codificação CFOP "5.949" e o valor do imposto debitado, nas seguintes datas:

2.1 - no último dia dos meses de junho a novembro de 2016, na opção pelo recolhimento em 6 (seis) parcelas, ou proporcionalmente aos meses de acordo com as parcelas que contribuinte optar em realizar o recolhimento, sempre iniciando a primeira parcela em junho de 2016; e

2.2 - no último dia do mês de julho de 2016, para parcela única.

3 - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", somente deverá ser preenchido o campo "Valor do ICMS".

b) optante pelo SIMPLES NACIONAL:

1 - emitir notas fiscais de saída, na forma dos itens 1 e 2 da alínea "a";

2 - em substituição ao disposto no item 3 da alínea "a", demonstrar o "Valor do ICMS" a ser pago no corpo do documento fiscal;

3 - lançar e pagar o ICMS apurado em parcela única ou em até 6 (seis) parcelas, por meio da transação "auto-lançamento" no "portal do contribuinte" no sítio eletrônico da SEFIN, emitindo o DARE (Código de Receita: 1231) para o recolhimento do ICMS até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão das notas fiscais de saída de que trata o item 1.

II - Se resultar em saldo credor, e for:

a) enquadrado no Regime Normal:

1 - serão apropriados em 6 (seis) parcelas, à razão de 1/6 (um sexto) por mês, a partir do mês de junho de 2016 mediante emissão de nota fiscal de entrada, constando como Código do Produto Dec2070916 e como Descrição do Produto "Decreto nº 20.709/2016".

2 - as notas fiscais de entrada serão emitidas no último dia útil dos meses de julho a dezembro com o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP "1601", terão como remetente o próprio contribuinte e serão escrituradas no livro Registro de Entradas exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, à codificação - CFOP "1601", e ao valor do imposto creditado.

b) optante do Simples Nacional, deverá abater o crédito autorizado, do ICMS devido nas futuras entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, desvinculado de conta gráfica, utilizando-se a forma prevista no artigo 2º-A do Decreto nº 11.430, de 16 de dezembro de 2004.

§ 1º Ao contribuinte optante pelo Simples Nacional que possuir em estoque, na forma do caput, mercadoria adquiridas em outras unidades federadas, que tenham sido submetidas ao recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS aplicável sobre o valor total da operação, é permitido abater, do valor a recolher obtido na forma da alínea "b" do inciso I do artigo 12-C, o exato valor recolhido a título de diferença entre alíquotas, conforme previsto no Decreto nº 13.066, de 13 de agosto de 2007.

§ 2º O contribuinte optante pelo Simples Nacional que proceder na forma do § 1º deverá manter, pelo prazo decadencial, além dos registros no Livro de Inventário, os comprovantes de recolhimento da diferença entre alíquota interna e interestadual do ICMS referentes ao abatimento realizado, bem como a memória de cálculo utilizada.

§ 3º O contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá efetuar a dedução do crédito do imposto constante nos documentos fiscais de entrada das mercadorias encontradas em estoque sujeitas à substituição tributária por este Decreto para abatimento do valor a recolher.

Art. 12-D. Para apurar, consoante o artigo 12-G, o valor do imposto devido nas operações de entrada e saída de mercadorias no período de 01.01.2016 a 30.06.2016, o contribuinte de que trata o artigo 3º, deverá:

I - para as mercadorias que foram incluídas na substituição tributária ou na antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação deverá:

a) proceder ao levantamento do estoque existente em 30 de junho de 2016, somente dos itens em que não houve a retenção e recolhimento antecipado do imposto;

b) apurar todas as mercadorias saídas sem a retenção antecipada do imposto;

c) proceder na forma do artigo 4º, no que couber;

d) caso seja empresa optante pelo Simples Nacional, aplicar o disposto no artigo 11, no que couber.

II - para as mercadorias que foram excluídas da substituição tributária:

a) proceder ao levantamento do estoque existente em 30 de junho de 2016, somente dos itens que houve a retenção e recolhimento antecipado do imposto;

b) apurar todas as mercadorias saídas com imposto já retido antecipadamente;

c) proceder na forma do artigo 7º, no que couber;

d) caso seja empresa optante pelo Simples Nacional, aplicar o disposto no artigo 12, no que couber.

Art. 12-E. A soma dos valores dos estoques apurados, na forma dos incisos I e II do artigo 12-D, será declarada na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM referente ao mês de dezembro de 2016, como segue:

I - no campo "9296" do quadro "Estoque", coluna "Inventário - A Tributar", o valor do estoque em 01.01.2016, somente das mercadorias que deixaram de ser tributadas por substituição tributária;

II - no campo "9318" do quadro "Estoque", coluna "Inventário - A Tributar", o valor do estoque em 30.06.2016, somente das mercadorias que deixaram de ser tributadas por substituição tributária, levantado na forma do artigo 12-G;

III - no campo "9300" do quadro "Estoque", coluna "Inventário - Outras/Isentas", o valor do estoque em 01.01.2016, somente das mercadorias que passaram a ser tributadas por substituição tributária;

IV - no campo "9326" do quadro "Estoque", coluna "Inventário - Outras/Isentas", o valor do estoque em 30.06.2016, somente das mercadorias que passaram a ser tributadas por substituição tributária levantado na forma do artigo 12-G.

Parágrafo único. O disposto no caput é extensivo ao contribuinte optante do Simples Nacional, na forma do artigo 12-D.

Art. 12-F. Os contribuintes obrigados a apresentar a EFD, deverá, em relação às operações de entrada e saída de mercadorias no período de 01.01.2016 a 30.06.2016:

I - em relação as mercadorias que passaram a ser tributadas por substituição tributária:

a) informar os dados do inventário, somente as mercadorias que sofreram alteração da forma de tributação, nos registros do bloco H, na escrituração do período de dezembro de 2016, conforme abaixo:

1 - no Registro H005:

1.1 - informar o valor total do estoque das mercadorias que sofreram alteração da forma de tributação, no campo 03;

1.2 - informar como motivo do inventário o código 02, no campo 04;

2 - no registro H010, detalhar as mercadorias que sofreram alteração da forma de tributação;

3 - no registro H020, informar o valor do crédito ou débito do imposto apurado.

b) Nos períodos de apuração em que houver débitos decorrentes da aplicação deste Decreto, o contribuinte deverá informar as parcelas de débito a serem apropriadas, conforme abaixo:

1 - No registro E110, informar a parcela do débito do imposto, no campo 04.

2 - no registro E111, discriminar o valor do débito do imposto utilizando no campo 02 o código de ajuste RO009999 e, no campo 03 a informação "DÉBITO DE ICMS APURADO CONFORME DECRETO 20.709/2016".

II - em relação as mercadorias que deixaram de ser tributadas por substituição tributária:

a) Informar os dados do inventário na forma do disposto na alínea "a" do inciso I;

b) nos períodos de apuração em que houver crédito decorrente da aplicação deste Decreto, o contribuinte deverá informar as parcelas de crédito a serem apropriadas, conforme abaixo:

1 - No registro E110, informar a parcela do crédito do imposto, no campo 08;

2 - no registro E111, discriminar o valor do crédito do imposto utilizando no campo 02 o código de ajuste RO029999 e, no campo 03 a informação "CRÉDITO DE ICMS APURADO CONFORME DECRETO 20.709/2016".

Art. 12-G. O cálculo do valor do imposto, na forma do artigo 12-D, referente ao valor de estoque levantado em 30.06.2016, será apurado na GIAM, prevista no artigo 12-E, como segue:

I - Se resultar em imposto a pagar, e for:

a) enquadrado no Regime Normal:

1 - o imposto será recolhido em parcela única ou em até 6 (seis) parcelas, atualizadas monetariamente, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, a critério do contribuinte, mediante emissão de nota fiscal de saída, a partir da competência dezembro de 2016.

2 - as notas fiscais serão emitidas, com Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP "5.949", tendo como remetente o próprio contribuinte e como destinatário o "Governo do Estado de Rondônia" com CNPJ nº 00.394.585/0001-71 e serão escriturados no livro registro de "Saídas" exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, a codificação CFOP "5.949" e o valor do imposto debitado, nas seguintes datas:

2.1 - no último dia dos meses de dezembro de 2016 a maio de 2017, na opção pelo recolhimento em 6 (seis) parcelas, ou proporcionalmente aos meses de acordo com as parcelas que contribuinte optar em realizar o recolhimento, sempre iniciando a primeira parcela em dezembro de 2016; e

2.2 - no último dia do mês de dezembro de 2016, para parcela única.

3 - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", somente deverá ser preenchido o campo "Valor do ICMS".

b) optante pelo SIMPLES NACIONAL:

1 - emitir notas fiscais de saída, na forma dos itens 1 e 2 da alínea "a";

2 - em substituição ao disposto no item 3 da alínea "a", demonstrar o "Valor do ICMS" a ser pago no corpo do documento fiscal;

3 - lançar e pagar o ICMS apurado em parcela única ou em até 6 (seis) parcelas, por meio da transação "auto-lançamento" no "portal do contribuinte" no sítio eletrônico da SEFIN, emitindo o DARE (Código de Receita: 1231) para o recolhimento do ICMS até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão das notas fiscais de saída de que trata o item 1.

II - Se resultar em saldo credor, e for:

a) enquadrado no Regime Normal:

1- serão apropriados em 6 (seis) parcelas, à razão de 1/6 (um sexto) por mês, a partir do mês de dezembro de 2016 mediante emissão de nota fiscal de entrada, observando-se o disposto na alínea "b".

2 - as notas fiscais de entrada serão emitidas no último dia útil dos meses de dezembro de 2016 a maio de 2017 com o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP "1601", terão como remetente o próprio contribuinte e serão escrituradas no livro Registro de Entradas exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, à codificação - CFOP "1601", e ao valor do imposto creditado.

b) optante do Simples Nacional, deverá abater o crédito autorizado, do ICMS devido nas futuras entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, desvinculado de conta gráfica, utilizando-se a forma prevista no artigo 2º-A do Decreto nº 11.430, de 16 de dezembro de 2004.

§ 1º O contribuinte varejista que adquiriu mercadorias incluídas na substituição tributária de atacadista, situado no Estado de Rondônia, em operação interna, no período de 01.01.2016 a 30.06.2016, fica dispensado de calcular o valor do ICMS devido por substituição tributária, devendo considerar essas mercadorias já tributadas, na forma da legislação, podendo ressarcir o valor do imposto porventura pago, deduzindo-se o valor do crédito apropriado correspondente, elaborando demonstrativo com os cálculos que deverá constar no Livro RUDFTO.

§ 2º Caso o contribuinte previsto no § 1º seja optante do Simples Nacional, procederá:

I - a substituição da GIAM dos meses em que ocorrer operações com alteração da forma de tributação e que refletirá no cálculo do recolhimento do Simples Nacional;

II - poderá solicitar a restituição do valor do diferencial de alíquotas pago dessas mercadorias, que será autorizado na forma de crédito, se devido, podendo ser utilizado na forma da alínea "b" do inciso II do caput.

§ 3º Ao contribuinte optante pelo Simples Nacional que possuir em estoque, na forma do caput, mercadoria adquiridas em outras unidades federadas, que tenham sido submetidas ao recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS aplicável sobre o valor total da operação, é permitido abater, do valor a recolher obtido na forma da alínea "b" do inciso I do artigo 12-G, o exato valor recolhido a título de diferença entre alíquotas, conforme previsto no Decreto nº 13.066, de 13 de agosto de 2007.

§ 4º O contribuinte optante pelo Simples Nacional que proceder na forma do § 3º deverá manter, pelo prazo decadencial, além dos registros no Livro de Inventário, os comprovantes de recolhimento da diferença entre alíquota interna e interestadual do ICMS referentes ao abatimento realizado, bem como a memória de cálculo utilizada.

§ 5º O contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá efetuar a dedução do crédito do imposto constante nos documentos fiscais de entrada das mercadorias encontradas em estoque sujeitas à substituição tributária por este Decreto para abatimento do valor a recolher."

§ 6º A partir de 01.07.2016, todas as operações de entradas e saídas devem ser efetuadas, conforme a tributação prevista no Anexo V.";

II - os §§ 2º e 3º ao artigo 13:

"Art. 13. .....

.....

§ 2º Os créditos fiscais decorrentes da apuração especial realizada por meio de auditoria fiscal de que trata o § 1º serão apropriados em 12 (doze) parcelas, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, a partir do mês subsequente àquele em que for concluída a ação fiscal, aplicando-se, no mais, os procedimentos indicados neste decreto.

§ 3º A presunção de que trata o caput somente será ilidida mediante prova cabal fornecida pelo contribuinte e aferida por auditoria fiscal realizada nos livros e documentos fiscais relativos ao exercício de 2015 e ao período de 01.01.2016 a 30.06.2016."

III - o artigo 15-A:

"Art. 15-A. Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual poderá disciplinar demais procedimentos necessários ao fiel cumprimento na aplicação deste Decreto."

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 20.709, de 30 de março de 2016:

I - os §§ 1º e 2º do artigo 4º;

II - os artigos 5º, 6º, 8º, 9º e 10.

III - o inciso V e os §§ 2º ao 5º do artigo 7º;

IV - os §§ 1º a 3º e incisos I a III do artigo 11;

V - os incisos I a III do artigo 12;

Art. 5º O disposto no artigo 2º aplica-se aos processos já analisados e/ou decididos anteriormente.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

a) a partir de 20 de março de 2016, no que se refere ao Anexo I deste Decreto;

b) a partir de 1º de outubro de 2016, quanto ao disposto no § 1º do artigo 374-F do RICMS/RO;

c) na data da publicação, em relação aos artigos 2º e 5º; e

c) a partir de 1º de janeiro de 2016, nos demais casos;

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de maio de 2016, 128º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário de Estado de Finanças

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador Geral da Receita Estadual

ANEXO I

ANEXO V

PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(Previsto nos artigos 27, inciso II, alínea "c", e 99 deste regulamento)

TABELA II

AUTOPEÇAS

Dispositivo Legal: Artigos 709-A e 709-B do RICMS

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
1.0 Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores 01.001.00 3815.12.10
3815.12.90
35% 57,09% 52,18% 44%
70.0 Faróis e projetores, em unidades seladas 01.070.00 8539.10 40% 62,91% 57,82% 49,33%
71.0 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 01.071.00 8539.2 40% 62,91% 57,82% 49,33%
129.0 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desta tabela 01.129.00 3923.50.00
3926.90.10
3926.90.21
3926.90.90
4005.10.90
4006.90.00
4008.29.00
4016.91.00
4205.00.00
4503.90.00
4805.40.90
4823.20.99
4823.70.00
4911.10.10
4911.10.90
5704.90.00
6812.99.20
6812.99.30
6812.99.90
6815.10.90
6909.19.90
7009.91.00
7304.31.10
7304.39.10
7304.39.20
7304.59.19
7304.90.19
7304.90.90
7306.30.00

7306.50.00
7307.11.00
7307.19.20
7307.19.20
7307.19.90
7307.21.00
7307.22.00
7307.91.00
7307.92.00
7307.93.00
7307.99.00
7312.10.90
7315.12.90
7315.19.00
7315.20.00
7317.00.20
7317.00.90
7318.13.00
7318.14.00
7318.15.00
7318.16.00
7318.19.00
7318.21.00
7318.22.00
7318.23.00
7318.24.00
7318.29.00
7326.19.00
7326.20.00
7326.90.90
7326.90.90
7411.10.10
7411.10.90
7411.21.10
7411.21.90
7411.22.10
7411.22.90
7411.29.10
7411.29.90
7412.10.00
7412.20.00
7415.21.00
7415.29.00
7415.33.00
7415.39.00
7419.99.30
7419.99.90
7608.10.00
7608.20.10
7608.20.90
7609.00.00
7613.00.00
7616.10.00
7616.99.00
8301.50.00
8307.10.90
8307.90.00
8308.10.00
8308.20.00
8309.90.00
8407.90.00
8408.90.90
8412.31.90
8412.90.80
8412.90.90
8413.20.00
8413.60.11
8413.60.90
8413.70.90
8413.70.90
8413.92.00
8414.30.11
8414.30.91
8414.30.99
8414.80.33
8414.80.33

8414.80.39
8414.80.39
8414.80.90
8414.80.90
8414.90.20
8415.82.10
8415.82.90
8415.83.00
8418.69.40
8419.89.40
8419.89.40
8426.91.00
8431.20.11
8431.20.90
8431.39.00
8431.42.00
8473.30.42
8473.30.49
8481.30.00
8481.40.00
8481.80.21
8481.80.95
8481.80.95
8481.80.97
8481.80.97
8481.80.99
8481.80.99
8481.90.90
8487.90.00
8501.10.21
8501.10.29
8501.20.00
8501.32.10
8501.32.20
8501.40.11
8501.40.19
8501.40.21
8501.40.29
8504.40.90
8504.40.90
8505.11.00
8505.19.10
8505.19.90
8505.90.80
8505.90.90
8507.40.00
8507.50.00
8507.60.00
8507.90.10
8507.90.20
8507.90.90
8512.90
8515.11.00
8517.70.10
8523.59.10
8529.10.19
8529.90.90
8530.80.90
8531.90.00
8532.21.19
8532.22.00
8532.23.90
8532.24.10
8532.25.10
8532.25.90
8532.29.90
8532.30.90
8533.10.00
8533.21.10
8533.21.20
8533.21.90
8533.29.00
8533.31.10
8533.31.90
8533.39.90
8533.40.19

8533.40.91
8533.40.92
8536.5
8536.61.00
8536.69.90
8536.90.10
8536.90.30
8536.90.90
8537.10.90
8539.39.00
8539.90.90
8542.33.19
8542.39.19
8542.39.39
8543.20.00
8544.49.00
8545.20.00
8546.20.00
8546.90.00
8547.10.00
8547.20.90
8547.90.00
8706.00.20
9025.11.90
9025.90.90
9026.80.00
9027.90.99
9028.20.10
9030.33.19
9030.33.29
9030.33.90
9030.89.90
9030.90.90
9031.80.11
9031.80.99
9031.90.90
9032.89.11
9032.89.19
9032.90.10
9032.90.91
9032.90.99
9106.10.00
9109.10.00
9114.10.00
9114.90.20
9114.90.50
9114.90.90
9401.80.00
9603.50.00
9613.90.00
35%      

TABELA IV

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

Dispositivo Legal: Artigos 675 a 677 do RICMS/RO

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
1.0 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 03.001.00 2201.10.00 170%      
2.0 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml 03.002.00 2201.10.00 100%      
3.0 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 03.003.00 2201.10.00 170%      
4.0 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml 03.004.00 2201.10.00 70%      
5.0 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 03.005.00 2201.10.00 100%      
6.0 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas 03.006.00 2201.90.00 70%      
7.0 Águas minerais, potáveis ou naturais,
gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos
03.007.00 2202.10.00 100%      
8.0 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente 03.008.00 2202.90.00 100%      
10.0 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 03.010.00 2202 100%      
11.0 Demais refrigerantes 03.011.00 2202 100%      
13.0 Bebidas energéticas em embala gem com capacidade inferior a 600ml 03.013.00 2202.90.00 100%      
14.0 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 03.014.00 2202.90.00 100%      
15.0 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml 03.015.00 2106.90.90 70%      
16.0 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 03.016.00 2106.90.90 70%      
21.0 Cerveja 03.021.00 2203.00.00 70%      
22.0 Cerveja sem álcool 03.022.00 2202.90.00 100%      
23.0 Chope 03.023.00 2203.00.00 70%    

TABELA VI

CIMENTOS

Dispositivo Legal: Artigos 678 a 680 do RICMS/RO

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
1.0 Cimento 05.001.00 2523 20% 39,64% 35,27% 28%

TABELA X

LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”

Dispositivo Legal: Artigos 677-A a 677-F1 do RICMS/RO

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
1.0 Lâmpadas elétricas 09.001.00 8539 40% 62,91% 57,82% 49,33%
2.0 Lâmpadas eletrônicas 09.002.00 8540 40% 62,91% 57,82% 49,33%
3.0 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 09.003.00 8504.10.00 40% 62,91% 57,82% 49,33%
4.0 “Starter” 09.004.00 8536.50 40% 62,91% 57,82% 49,33%
5.0 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 09.005.00 8543.70.99 40% 62,91% 57,82% 49,33%

TABELA XI

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
2.0 Argamassas 10.002.00 3816.00.1
3824.50.00
50% 74,55% 69,09% 60%
3.0 Outras argamassas 10.003.00 3214.90.00 50% 74,55% 69,09% 60%
4.0 Silicones em formas primárias, para uso na construção 10.004.00 3910.00 50% 74,55% 69,09% 60%

TABELA XIV

MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

Dispositivo Legal: Artigos 682 a 689 do RICMS/RO

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
1.0 Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário 13.001.00 3003
3004
38,24% 60,86% 55,83% 47,46%
1.1 Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário 13.001.01 3003
3004
33,05% 54,82% 49,98% 41,92%
1.2 Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário 13.001.02 3003
3004
41,34% 64,47% 59,33% 50,76%
2.0 Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário 13.002.00 3003
3004
38,24% 60,86% 55,83% 47,46%
2.1 Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário 13.002.01 3003
3004
33,05% 54,82% 49,98% 41,92%
2.2 Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário 13.002.02 3003
3004
41,34% 64,47% 59,33% 50,76%
3.0 Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário 13.003.00 3003
3004
38,24% 60,86% 55,83% 47,46%
3.1 Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário 13.003.01 3003
3004
33,05% 54,82% 49,98% 41,92%
3.2 Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário 13.003.02 3003
3004
41,34% 64,47% 59,33% 50,76%
4.0 Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário 13.004.00 3003
3004
38,24% 60,86% 55,83% 47,46%
4.1 Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário 13.004.01 3003
3004
33,05% 54,82% 49,98% 41,92%
4.2 Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário 13.004.02 3003
3004
41,34% 64,47% 59,33% 50,76%
5.0 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva 13.005.00 3006.60.00 38,24% 60,86% 55,83% 47,46%
5.1 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa 13.005.01 3006.60.00 33,05% 54,82% 49,98% 41,92%
6.0 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra 13.006.00 2936 41,34% 64,47% 59,33% 50,76%
7.0 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva 13.007.00 3006.30 38,24% 60,86% 55,83% 47,46%
7.1 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa 13.007.01 3006.30 33,05% 54,82% 49,98% 41,92%
8.0 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário- positiva 13.008.00 3002 38,24% 60,86% 55,83% 47,46%
8.1 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário- negativa 13.008.01 3002 33,05% 54,82% 49,98% 41,92%
9.0 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva; 13.009.00 3002 38,24% 60,86% 55,83% 47,46%
9.1 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; 13.009.01 3002 33,05% 54,82% 49,98% 41,92%
10.0 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva 13.010.00 3005 38,24% 60,86% 55,83% 47,46%
10.1 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa 13.010.01 3005 33,05% 54,82% 49,98% 41,92%
11.0 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas 13.011.00 3005.10.90 41,34% 64,47% 59,33% 50,76%
11.1 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas
extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos d e substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários
13.011.01 3005.10.90 41,34% 64,47% 59,33% 50,76%
12.0 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra 13.012.00 4015.11.00
4015.19.00
41,34% 64,47% 59,33% 50,76%
13.0 Preservativo - neutra 13.013.00 4014.10.00 41,34% 64,47% 59,33% 50,76%
14.0 Seringas, mesmo com agulhas - neutra 13.014.00 9018.31 41,34% 64,47% 59,33% 50,76%
15.0 Agulhas para seringas - neutra 13.015.00 9018.32.1 41,34% 64,47% 59,33% 50,76%
16.0 Contraceptivos (dispositivos intra -uterinos - DIU) - neutra 13.016.00 3926.90.90
9018.90.99
41,34% 64,47% 59,33% 50,76%

TABELA XVII

PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

Dispositivo Legal: Artigos 707 a 709 do RICMS/RO

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
1.0 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 16.001.00 4011.10.00 42% 65,24% 60,07% 51,47%
2.0 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora -de- estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, má quinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 16.002.00 4011 32% 53,60% 48,80% 40,80%
3.0 Pneus novos para motocicletas 16.003.00 4011.40.00 60% 86,18% 80,6% 70,67%
4.0 Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas 16.004.00 4011 32% 53,60% 48,80% 40,80%
7.0 Protetores de borracha, exceto para bicicletas 16.007.00 4012.90 32% 53,60% 48,80% 40,80%
8.0 Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas 16.008.00 4013 45% 68,73% 63,45% 54,67%

TABELA XXI

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
23.0 Dentifrícios 20.023.00 3306.10.00 33,05% 54,82% 49,98% 41,92%
24.0 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 20.024.00 3306.20.00 33,05% 54,82% 49,98% 41,92%
25.0 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 20.025.00 3306.90.00 33,05% 54,82% 49,98% 41,92%
39.0 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha 20.039.00 4014.90.90 41,34% 64,47% 59,33% 50,76%
40.0 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone 20.040.00 3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
41,34% 64,47% 59,33% 50,76%
48.0 Fraldas 20.048.00 9619.00.00 41,34% 64,47% 59,33% 50,76%
49.0 Tampões higiênicos 20.049.00 9619.00.00 41,34% 64,47% 59,33% 50,76%
50.0 Absorventes higiênicos externos 20.050.00 9619.00.00 41,34% 64,47% 59,33% 50,76%
51.0 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 20.051.00 5601.21.90 41,34% 64,47% 59,33% 50,76%
58.0 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 20.058.00 9603.21.00 33,05% 54,82% 49,98% 41,92%
63.0 Mamadeiras 20.063.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
41,34% 64,47% 59,33% 50,76%
64.0 Aparelhos e lâminas de barbear 20.064.00 8212.10.20
8212.20.10
30% 51,27% 46,55% 38,67%

TABELA XXII

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
39.0 Outros acumuladores 21.039.00 8507.80.00 40% 62,91% 57,82% 49,33%
53.0 Telefones para redes celulares, exceto
por satélite e os de uso automotivo
21.053.00 8517.12.3 9% 26,84% 22,87% 16,27%
54.0 Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo 21.054.00 8517.12 9% 26,84% 22,87% 16,27%
63.0 Cartões inteligentes ("smart cards") 21.063.00 8523.52.00 9% 26,84% 22,87% 16,27%
64.0 Cartões inteligentes ("sim cards") 21.064.00 8523.52.00 9% 26,84% 22,87% 16,27%
109.0 Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tub os e válvulas para câmeras de televisão) 21.109.00 8540 40% 62,91% 57,82% 49,33%

TABELA XXIII

RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

Dispositivo Legal: Artigos 681-I a 681-N do RICMS/RO

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
1.0 Ração tipo “pet” para animais domésticos 22.001.00 2309 46% 69,89% 64,58% 55,73%

TABELA XXIV

SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

Dispositivo Legal: Artigo 677-A a 677-F1 do RICMS/RO

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
1.0 Sorvetes de qualquer espécie 23.001.00 2105.00 70% 97,82% 91,64% 81,33%
2.0 Preparados para fabricação de sorvete em máquina 23.002.00 1806
1901
2106
328% 398,04% 382,47% 356,53%

TABELA XXV

TINTAS E VERNIZES

Dispositivo Legal: Artigo 681 do RICMS/RO


ITEM

DESCRIÇÃO

CEST

NCM/SH
MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
1.0 Tintas, vernizes 24.001.00 3208
3209
3210.00
35% 57,09% 52,18% 44%
2.0 Xadrez e p ós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
35% 57,09% 52,18% 44%

TABELA XXVI

VEÍCULOS AUTOMOTORES

Dispositivo Legal: Artigo 690 a 706 do RICMS

OBS. Quando tratar-se de operações com veículos automotores novos através de faturamento direto ao consumidor previsto nos artigos 706-A a 706-H do RICMS, utilizar o MVA previsto no § 1° do artigo 706-B.

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
1.0 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 25.001.00 8702.10.00 30% 51,27% 46,55% 38,67%
2.0 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 25.002.00 8702.90.90 30% 51,27% 46,55% 38,67%
3.0 Automóveis com motor explosão, de
cilindrada não superior a 1000 cm³
25.003.00 8703.21.00 30% 51,27% 46,55% 38,67%
4.0 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm ³, mas não superior a 15 00 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular 25.004.00 8703.22.10 30% 51,27% 46,55% 38,67%
5.0 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm ³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular 25.005.00 8703.22.90 30% 51,27% 46,55% 38,67%
6.0 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm ³, mas não superior a 3000 cm ³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 , incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 25.006.00 8703.23.10 30% 51,27% 46,55% 38,67%
7.0 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm ³, mas não superior a 3000 cm ³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 25.007.00 8703.23.90 30% 51,27% 46,55% 38,67%
8.0 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm ³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 25.008.00 8703.24.10 30% 51,27% 46,55% 38,67%
9.0 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 25.009.00 8703.24.90 30% 51,27% 46,55% 38,67%
10.0 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm ³, mas não superior a 2500 cm ³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 25.010.00 8703.32.10 30% 51,27% 46,55% 38,67%
11.0 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 25.011.00 8703.32.90 30% 51,27% 46,55% 38,67%
12.0 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm ³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário 25.012.00 8703.33.10 30% 51,27% 46,55% 38,67%
13.0 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário 25.013.00 8703.33.90 30% 51,27% 46,55% 38,67%
14.0 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.014.00 8704.21.10 30% 51,27% 46,55% 38,67%
15.0 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.015.00 8704.21.20 30% 51,27% 46,55% 38,67%
16.0 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.016.00 8704.21.30 30% 51,27% 46,55% 38,67%
17.0 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto
carro -forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
25.017.00 8704.21.90 30% 51,27% 46,55% 38,67%
18.0 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.018.00 8704.31.10 30% 51,27% 46,55% 38,67%
19.0 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.019.00 8704.31.20 30% 51,27% 46,55% 38,67%
20.0 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.020.00 8704.31.30, 30% 51,27% 46,55% 38,67%
21.0 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro -forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.021.00 8704.31.90, 30% 51,27% 46,55% 38,67%

TABELA XXVII

VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

Dispositivo Legal: Artigos 710 e 711 do RICMS/RO

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
1.0 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais 26.001.00 8711 34% 55,93% 51,05% 42,93%