Decreto Nº 1541 DE 16/05/2016


 Publicado no DOE - PA em 18 mai 2016


Altera dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.


Filtro de Busca Avançada

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescidos os dispositivos abaixo no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:

I - os §§ 1º e 2º ao art. 109 do Anexo I.

"§ 1º No caso de transferência entre estabelecimentos interdependentes, a margem de agregação prevista no inciso IV será majorada em 50% (cinquenta por cento).

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/1989, art. 9º);

III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, II);

IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, III), e esse volume representar mais de 10% (dez por cento) das aquisições da adquirente;

V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I), e a compra desses produtos represente mais de 10% (dez por cento) do volume de aquisições da adquirente;

VI - uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições, e esse volume represente mais de 10% (dez por cento) das vendas da remetente;

VII - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II);

VIII - uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.

§ 3º Não caracteriza a interdependência referida nos incisos IV e V do § 2º deste artigo a venda de matéria prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do adquirente.

§ 4º Para a apuração dos percentuais de que tratam os incisos IV e VI do caput , será observado o seguinte:

I - em se tratando de estabelecimentos em início de atividade, serão considerados os valores dos meses de efetivo funcionamento;

II - em se tratando de estabelecimento com início de atividade no segundo semestre do exercício anterior, serão considerados os valores referentes aos meses anteriores aos das respectivas operações, limitado ao total de 12 meses;

III - não serão consideradas as operações de venda de matériasprimas ou produtos intermediários destinados exclusivamente à industrialização pelo comprador.

§ 5º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às transferências de farinha de trigo com fim específico para a industrialização de massas e biscoitos no território paraense.

§ 6º aplica-se o disposto no § 1º deste artigo ainda que o contribuinte destinatário da mercadoria seja detentor de tratamento tributário diferenciado ou termo de acordo celebrado no Estado do Pará, ressalvado os atualmente ativos e vigentes no Sistema de Administração Tributária - SIAT, até o prazo de sua validade.

§ 7º A concessão ou prorrogação de tratamento tributário diferenciado ou do termo de acordo deverá observar o disposto nos parágrafos deste artigo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de maio de 2016.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado