Decreto Nº 30224 DE 16/05/2016


 Publicado no DOE - SE em 17 mai 2016


Altera o art. 749 e revoga dispositivos do art. 737 e 749, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 08, de 18 de fevereiro de 2016, e nº 26, de 08 de abril de 2016,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o art. 749 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 749. .....

I - .....

.....

§ 1º .....

.....

§ 8º Na hipótese de operação interestadual do produto resultante da mistura da gasolina A com AEAC ou de óleo diesel com B100, para efeito de repasse, do imposto anteriormente cobrado em favor da unidade federada de origem e do imposto devido à unidade federada de destino, calculados na forma do inciso I do " caput " deste artigo, será deduzido o valor do imposto, pertencente à unidade federada remetente dos biocombustíveis, relativo a operação com o AEAC ou o B100 contido na respectiva mistura (Convênio ICMS nº 08/2016).

§ 9º Para o cálculo do imposto incidente sobre o AEAC ou B100, constante na mistura de que trata o § 8º deste artigo será aplicada a alíquota interestadual correspondente (Convênio ICMS nº 08/2016)." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS:

I - os §§ 10, 11 e 12 do art. 737 (Convênios ICMS nºs 08, de 18 de fevereiro de 2016, e 26, de 08 de abril de 2016);

II - o inciso IV do art. 749 (Convênio ICMS nº 08, de 18 de fevereiro de 2016).

Art. 3º Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do art. 737 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, não estiver preparado para realizar o cálculo previsto nos §§ 8º e 9º do art. 749 do mesmo regulamento, ficam as unidades federadas, em que ocorrer misturas e posteriores remessas interestaduais, autorizadas a glosar o valor do imposto relativo ao AEAC e B100.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de fevereiro de 2016, exceto em relação à revogação promovida pelo inciso I do art. 2º, no que se refere a revogação do § 12, que retroage seus efeitos a 13 de abril de 2016.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 16 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo