Decreto Nº 11738 DE 10/10/2003


 Publicado no DOM - Vitória em 15 out 2003


Regulamenta a Lei nº 5.332, de 21 de maio de 2001, modificado pela Lei nº 5.930, de 24 de junho de 2003,que criou o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.


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(Revogado pelo Decreto Nº 23544 DE 26/04/2024):

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de sua atribuição legal,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor integrará a Subsecretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Municipal de Vitória, da Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública, vinculado à Unidade de Despesa.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16689 DE 25/04/2016):

Art. 2º As multas arrecadadas pelo Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor devem ser utilizadas nas atividades voltadas à proteção e defesa dos diretos do consumidor.

Parágrafo único. São atividades voltadas à proteção e defesa dos direitos do consumidor, dentre outras:

I - a estruturação, instrumentalização e modernização, inclusive com a aquisição de materiais permanentes, de consumo ou de outros insumos, do PROCON Municipal - órgão de proteção e defesa dos direitos do consumidor do Município de Vitória;

II - o desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos do PROCON Municipal - órgão de proteção e defesa dos direitos do consumidor;

III - a produção de provas e demais atos indispensáveis às ações administrativas em curso perante o PROCON Municipal - órgão de proteção e defesa dos direitos do consumidor do Município de Vitória;

IV - a elaboração de estudos e pesquisas relativas às relações de consumo de defesa do consumidor;

V - a promoção de eventos e programas relacionados à tutela de direitos do consumidor, à defesa da concorrência e às relações mercadológicas;

VI - a edição de materiais de divulgação de eventos ou campanhas para educação e informação de consumidores e fornecedores, quanto aos direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

VII - atender as despesas diversas necessárias a execução das ações e serviços do PROCON Municipal para fins de proteção ao consumidor, desde que estritamente necessárias, mediante fundamentação, por tempo Gestor do Fundo;

VIII - fomentar ações que visem a defesa do consumidor.

Art. 3º. A dosimetria da pena multa está estabelecida no Capítulo IV, de acordo com a gravidade da infração, as relações de consumo, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do fornecedor.

Art. 4º. Ficam estabelecidos os critérios de fixação dos valores das multas nas infrações ao Código de Defesa do Consumidor e o procedimento administrativo.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 5º. As infrações às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em procedimento administrativo que terá início mediante:

competente;

I – ato, por escrito, da autoridade

II – lavratura de auto de infração;

III – reclamação do consumidor ou do seu representante legal.

§ 1º. O processo administrativo será formalizado em ordem cronológica direta, devendo todas as suas folhas serem numeradas e rubricadas.

§ 2º. Antecedendo à instauração do processo administrativo, poderá a autoridade competente abrir a investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores informações sobre as questões investigadas resguardado o segredo industrial, na forma do disposto do § 4º do Art. 55 da Lei 8.078/90.

Art. 6º. O consumidor poderá apresentar sua reclamação na sede do PROCON Municipal de Vitória ou nos seus escritórios regionais, pessoalmente, ou através de seu representante legal, bem como por carta registrada.

Art. 7º. Recebida a reclamação, o Subsecretário de Proteção de Defesa do Consumidor designará a data e hora para audiência de conciliação, para os próximos 15(quinze) dias, notificando as partes para comparecimento.

I - a notificação far-se-á:

a) pessoalmente ao reclamado, seu mandatário ou preposto;

b) por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR).

II - quando o reclamado, seu mandatário ou preposto não puderem ser notificados pessoalmente ou por via postal, será a intimação feita por edital a ser afixado nas dependências da sede do PROCON Municipal de Vitória, pelo prazo de 10 (dez) dias e publicado pelo menos uma vez na imprensa oficial do Município.

Art. 8º. O processo administrativo, na forma deste decreto, deverá obrigatoriamente conter:

I – a identificação do infrator;

II – a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;

III – os dispositivos Legais infringidos;

IV – a assinatura da autoridade competente.

Art. 9º. Para a audiência de conciliação as partes serão convocadas na forma deste decreto, devendo o mediador que a ela presidir lavrar o termo correspondente.

Art. 10. Aberta a audiência, o agente competente do PROCON esclarecerá às partes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as consequências do litígio.

Art. 11. Obtida a conciliação, será emitida a ata da audiência em três vias assinadas pelas partes, sendo uma via entregue a cada uma das partes e a outra anexada aos autos, que serão arquivados.

Art. 12. Os Autos de Reclamação serão arquivados, caso o reclamante não compareça à audiência de conciliação.

Art. 13. Não havendo conciliação, ou na hipótese do não comparecimento do fornecedor, conceder-se-á à parte reclamada, o prazo de 10(dez) dias, contados a partir da data da audiência de conciliação, oportunidade de defesa na forma do art. 15 deste decreto.

Art. 14. O processo administrativo decorrente de auto de infração, de ato de ofício de autoridade competente ou de reclamação, será instruído e julgado por agente competente na forma deste decreto.

Art. 15. O infrator poderá impugnar o processo administrativo no prazo de 10 dias, contados de sua notificação, indicando em sua defesa:

dirigida;

I – a autoridade julgadora a quem é

II – a qualificação do impugnante;

III – as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;

IV – as provas que lhe dão suporte;

V – o pedido de improcedência.

Art. 16. Não impugnado o processo administrativo, os fatos repurtar-se-ão verdadeiros.

Art. 17. Decorrido o prazo de impugnação, o Subsecretário de Proteção de Defesa do Consumidor, determinará as diligências cabíveis, podendo dispensar as meramente protelatórias ou que para apuração sejam irrelevantes, sendo-lhe facultado requisitar do reclamado, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas, as necessárias informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 18. Quando a cominação prevista for a contrapropaganda, o processo deverá ser especificamente instruído com indicações técnico-publicitárias, elaboradas por entidade especializada, das quais se intimará o reclamado, obedecidas na execução da respectiva decisão, as condições constantes no § 1º, do art. 60, da Lei nº 8.078/90.

Art. 19. A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena, em conformidade com o Capítulo IV.

I - antes de se julgar o feito, o Subsecretário de Proteção e Defesa do Consumidor, apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes.

II - julgado o processo e fixada a multa será o infrator notificado para efetuar o seu recolhimento, no prazo de (dez dias) ou apresentar recurso.

III - apresentado o recurso a instância “ad quem” o infrator deverá recolher ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, a título de preparo, sob pena de ser considerado deserto.

IV - em caso de provimento de recurso, os valores recolhidos serão devolvidos ao recorrente na forma estabelecida pelo Conselho Gestor do Fundo.

Art. 20. Das decisões proferidas pelo Subsecretário de Proteção e Defesa do Consumidor, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias ao Secretário Municipal de Cidadania e Segurança Pública.

Art. 21. A decisão do recurso será comunicada ao infrator por Aviso de Recebimento (AR), além de publicada na imprensa oficial, valendo para contagem de prazo, a que ocorrer por último.

Art. 22. Não será conhecido o recurso interposto fora do prazo ou sem o seu devido preparo, estabelecido neste decreto.

Art. 23. Sendo julgada insubsistente a infração, o Subsecretário de Proteção e Defesa do Consumidor, recorrerá “ex ofício” ao Secretário Municipal de Cidadania e Segurança Pública, mediante declaração na própria decisão.

Art. 24. A decisão é definitiva quando não mais couber recurso, seja de ordem formal ou material.

Art. 25. Todos os prazos referidos neste decreto são preclusivos.

Art. 26. Após 10 (dez) dias da ciência da decisão pelo infrator, o Subsecretário de Proteção e Defesa do Consumidor, ou por quem designar, intimará o infrator condenado a recolher a importância da multa.

Art. 27. As multas aplicadas poderão ser reduzidas em benefício do infrator, observadas as seguintes disposições:

I - 50% (cinqüenta por cento) do valor para pagamento até 10 (dez) dias após a notificação da decisão de primeira instância ou do auto de infração, desde que o autuado requeira perante o Subsecretário de Proteção e Defesa do Consumidor, nesse sentido;

II - 30% (trinta por cento) do valor para pagamento após 10 (dez) dias do conhecimento da decisão de 2ª Instância;

III - 25% (vinte e cinco por cento) do valor quando o infrator intimado recolher a mesma, antes de sua inscrição na divida ativa.

§ 1º Os benefícios de redução serão concedidos pelo Subsecretário de Proteção e Defesa do Consumidor, quando requeridos, após análise econômica financeira da empresa e do lucro obtido com a infração.

§ 2º. Em todas as hipóteses deste artigo o deferimento do pedido só ocorrerá após o recolhimento da multa, no prazo de 10 (dez) dias após o ato concedendo a redução da mesma.

Art. 28. Não sendo recolhido o valor da multa em trinta dias, será o débito inscrito na Dívida Ativa do Município de Vitória, para a subsequente cobrança executiva.

Art. 29. Aos procedimentos administrativos disciplinados por este decreto, aplica-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil e Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1.997.

CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO

Art. 30. A fiscalização de que trata este decreto será efetuada por agentes fiscais do Município, oficialmente designados, devidamente credenciados, mediante Cédula de Identificação Fiscal, admitida a delegação mediante convênio.

Art. 31. Sem exclusão da responsabilidade do Procon Municipal de Vitória, os agentes de que trata o artigo anterior responderão pelos atos que praticarem quando investidos da ação fiscalizadora.

Art. 32. Os autos de constatação, de apreensão e o termo de depósito serão lavrados pela autoridade fiscalizadora que houver constatado a infração no local, onde foi comprovada a irregularidade.

Art. 33. Os autos de infração, de constatação, de apreensão e do termo de depósito deverão ser impressos, numerados em série e preenchidos de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, mencionando:

I – O Auto de Infração:

a) O local, a data e a hora da lavratura;

b) O nome, o endereço e a qualificação do autuado;

c) A descrição do fato ou do ato constitutivo da infração:

d) O dispositivo legal infringido;

e) A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 10 (dez) dias:

f) A identificação do agente atuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;

g) A designação do órgão julgador e o respectivo endereço;

h) A assinatura do autuado.

II – No Auto de Constatação:

a) O local, a data e a hora da lavratura;

b) O nome, o endereço e a qualificação do autuado;

c) A descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;

d) O dispositivo legal infringido;

e) Breve histórico da atividade e do porte da empresa;

f) A identificação do agente atuante, a sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e número de sua matrícula;

g) A assinatura do autuado.

II – O Auto de Apreensão e o Termo de Depósito:

a) O local, a data e a hora da lavratura;

b) O nome, o endereço e a qualificação do depósito;

c) A descrição e a quantidade dos produtos apreendidos   d) As razões e os fundamentos da apreensão;

e) O local onde o produto ficará

f) A quantidade de amostra colhida para

g) A identificação do agente atuante, a sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;

h) A assinatura do depositário.

§ 1º. Os autos de que trata esse artigo serão lavrados em três vias em impresso próprio, numeradas tipograficamente.

§ 2º. Quando necessário, para comprovação de infração, os autos serão acompanhados de laudo pericial.

§ 3º. Quando a verificação do defeito ou vício relativo à qualidade, oferta e apresentação de produtos não depender de perícia, o agente competente consignará o fato no respectivo auto.

Art. 34. A assinatura nos autos de infração, de apreensão e no termo de depósito, por parte do autuado, ao receber cópias dos mesmos, constitui notificação, sem implicar na confissão. Em caso de recusa do autuado em assinar os autos; de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito, o agente competente consignará os fatos nos autos e no termo, remetendo-os ao autuado por via postal, com Aviso de recebimento (AR) ou outro procedimento equivalente, tendo os mesmos efeitos do caput deste artigo.

Art. 35. A inobservância de forma não acarretará nulidade do ato, se não houver prejuízo para a defesa.

Parágrafo único. A nulidade somente prejudica atos posteriores ao ato declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que sejam conseqüência, cabendo à autoridade que a declarar, indicar os atos e determinar o adequado procedimento saneador.

CAPÍTULO IV CRITÉRIOS

Art. 36. A fixação dos valores das multas nas infrações ao Código de Defesa do Consumidor dentro dos limites legais (art. 57 parágrafo único da Lei nº 8.078, de 11.09.90), será feito de acordo com a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor na forma prevista pelo presente ato normativo.

Art. 37. Para efeito da gravidade da infração, as infrações serão classificadas de acordo com sua natureza e potencial ofensivo em quatro grupos (I, II, III e IV) pelo critério constante do Anexo Único.

Art. 38. Com relação à vantagem auferida, serão consideradas quatro situações:

a) ausência de vantagem;

b) vantagem de caráter individual;

c) vantagem de caráter coletivo;

d) vantagem de caráter difuso.

Art. 39. A condição econômica do infrator será aferida por meio de sua receita mensal média.

Parágrafo único. A receita média será calculada considerando-se o faturamento bruto constante da “Demonstração do Resultado do Exercício” relativo ao período imediatamente anterior à infração, podendo ser a mesma estimada ou arbitrada na falta ou inaceitabilidade das informações prestadas pelo infrator.

Art. 40. A dosimetria da pena de multa será feita em duas etapas: primeiramente proceder-se-á a fixação da pena-base correspondente à média aritmética entre os limites mínimo e máximo previstos para a situação em concreto, levando-se em conta, dentre outros, o grau de culpabilidade, a intensidade do dolo, os antecedentes, a conduta, os motivos, as conseqüências e a extensão da infração; em seguida, efetuar-se-á a adição e/ou subtração dos montantes referentes às circunstâncias agravantes e atenuantes.

§ 1º. A pena aplicada, após a consideração das circunstâncias atenuantes e agravantes, não poderá ultrapassar os limites mínimo e máximo previsto para cada situação.

§ 2º. A base de cálculo para o cômputo das circunstâncias agravantes e atenuantes será sempre a pena-base fixada.

§ 3º. A Em função da natureza da infração, vantagem auferida e condição econômica do infrator determinar-se-ão a pena-base e os limites mínimo e máximo para a pena a ser cominada, que serão calculados em reais, para cada situação, por meio das fórmulas abaixo:

§ 4º. O valor do fator de natureza da infração (fn) será em função do grupo em que estiver classificada a infração:

§ 5º. O valor do fator de vantagem auferida (fv) será:

fv

VANTAGEM

AUFERIDA

20.000.000

Ausência

de vantagem

12.000.000

Vantagem

individual

7.200.000

Vantagem

coletiva

4.320.000

Vantagem

difusa


Art. 41. As circunstâncias agravantes e atenuantes estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor e no Decreto Federal nº 2.181, de 20.03.97, implicam em aumento de pena de um sexto à metade ou em diminuição de pena de um sexto à metade.

Art. 42. No concurso de práticas infrativas, a pena de multa será aplicada para cada uma das infrações, podendo, a critério do órgão, desde que não agrave a situação do autuado, ser aplicada a multa correspondente à infração de maior gravidade com acréscimo de um terço.

Art. 43. Os cálculos serão feitos em moeda corrente na forma de Lei.

Art. 44. Será considerada reincidência, para efeito de agravamento da pena de multa, a repetição de prática infrativa, de qualquer natureza, às normas do Código de Defesa do Consumidor, punida com decisão administrativa irrecorrível, desde que entre a data desta e a prática da nova conduta não tenha decorrido tempo superior a cinco anos.

CAPÍTULO V DIPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. Fica a Secretaria Municipal da Fazenda encarregada em abrir a conta de que trata o Art. 4º. da Lei nº 5.332/01, no prazo de 15 dias a contar da publicação deste Decreto.

Art. 46. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 10 de outubro de 2003.

Luiz Paulo Vellozo Lucas Prefeito Municipal

Miriam dos Santos Cardoso

Secretária Municipal de Cidadania e Segurança Pública

ANEXO ÚNICO

Classificação das Infrações ao Código de Defesa do Consumidor

I) Infrações enquadradas no grupo I:

1. ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados relevantes (art. 31);

2. deixar de fornecer prévia e adequadamente ao consumidor, nas vendas a prazo, informações obrigatórias sobre as condições do crédito ou financiamento (art. 52);

3. omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial (art. 33);

4. promover publicidade de produto ou serviço de forma que o consumidor não a identifique como tal de forma fácil e imediata (art. 36);

5. Prática infrativa não enquadrada em outro grupo.

II) Infrações enquadradas no grupo II:

1. ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (art. 31);

2. expor à venda produtos com validade vencida (art. 18, § 6º, I);

3. deixar de sanar os vícios do produto ou serviço, de qualidade ou quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuem o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária (Arts. 8,19 e 20);

4. Deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ou obrigação estipulada em contrato (art. 30 e 48);

5. redigir instrumento de contrato que regulam relações de consumo de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance (art. 46);

6. impedir, dificultar ou negar a desistência contratual e devolução dos valores recebido, no prazo legal arrependimento, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (art. 49);

7. deixar de entregar, quando concedida garantia contratual, termo de garantia ou equivalente em forma padronizada, esclarecendo, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo o consumidor (art. 50, parágrafo único);

8. deixar de fornecer manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática e com ilustrações (art. 50, parágrafo único);

9. deixar de redigir contrato de adesão em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º);

10. deixar de redigir com destaque cláusulas contratuais que impliquem na limitação de direito do consumidor, impedindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º);

III) Infrações enquadradas no grupo III:

1. deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12);

2. colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO (arts. 18, § 6º, II, e 39, VIII);

3. colocar no mercado de consumo de produtos ou serviços inadequados ao fim que se destinam ou lhe diminuam o valor (arts. 18, § 6º, III, e 20);

4. colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza (art. 19);

5. deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor (art.21);

6. deixar as concessionárias ou permissionárias de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22)

7. deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (art. 32);

8.+ impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as sua respectivas fontes (art. 43);

9. manter cadastro de consumidores sem serem objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, ou contendo informações negativas referentes a período superior a cinco anos (art. 43, § 1º);

10. inserir ou manter registros, em desacordo com a legislação, nos cadastros ou bancos de consumidores (art.43 e §§ e 39, caput);

11. inserir ou causar a inserção de informações negativas não verdadeiras ou imprecisas em cadastro de consumidores (art. 43, § 1º);

12. deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais de consumo, quando não solicitada por ele (art. 43, § 2º);

13. deixar de retificar, quando exigidos pelo consumidor, os dados e cadastros nos casos de inexatidão ou comunicar a alteração aos eventuais destinatários no prazo legal (art. 43, § 3º);

14. fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar acesso ao crédito junto aos fornecedores após consumada a prescrição relativa à cobrança dos débitos do consumidor (art. 43, § 5º);

15. deixar o fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços; manter em seu poder para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem (art. 36, parágrafo único); ou deixar de prestar essas informações ao órgão de defesa do consumidor quando notificado para tanto (art. 55, § 4º);

16. promover publicidade enganosa ou abusiva (art. 37);

17. realizar prática abusiva (art. 39);

18. deixar de entregar orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços (art. 40);

19. deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviços sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preços (art. 40, § 3º);

20. submeter, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente a ridículo ou qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (art. 42);

21. deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao dobro do excesso (art. 42, parágrafo único); inserir no instrumento de contrato cláusula abusiva (art. 51);

22. exigir multa de mora superior ao limite legal (art. 52,§ 1º);

23. deixar de assegurar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros (art. 52, § 2º)

24. inserir no instrumento de contrato cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado (art. 53);

25. deixar de prestar informações sobre questões de interesse do consumidor descumprindo notificação do órgão de defesa do consumidor (art. 55. § 4º).

III)  infrações enquadradas no grupo IV:

1. exposição à venda de produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, ou perigosos (art. 18, § 6º, II);

2. colocar ou ser responsável pela colocação no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança (art. 10);

3. deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, ou deixar de adotar outras medidas cabíveis em cada caso concreto (art. 9º);

4. deixar de comunicar à autoridade competente a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (art. 10, § 1º); e

5. deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários veiculados na imprensa, rádio e televisão, a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, quando da verificação posterior da existência de risco (art. 10, § 1º e 20).