Decreto Nº 4559 DE 03/05/2016


 Publicado no DOE - AC em 4 mai 2016


Altera o Decreto nº 4.971, de 20 de dezembro de 2012, que "Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS nº 144, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado do Acre a dispensar juros e multas, mediante parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS".


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 144 , de 17 de dezembro de 2012;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 4.971 , de 20 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, também denominado de Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, visando a quitação de débitos fiscais relacionados com o ICMS, vencidos até 30 de junho de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto." (NR)

.....

"Art. 2º .....

.....

II - à vista ou em até três parcelas mensais e consecutivas, com redução de até noventa por cento das multas e dos juros de mora;" (NR)

.....

"Art. 3º .....

.....

IV - aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2015, constituídos ou não, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual.

.....

§ 1º Não se aplica a débitos fiscais decorrentes de substituição tributária exigidos do substituto tributário, salvo em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011." (NR)

.....

"Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão até 30 de junho de 2016, cuja formalização será efetuada mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ou do Termo de Compromisso, conforme o caso, e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 30 de abril de 2016.

Art. 3º Ficam revogadas as alíneas "b" e "c" do § 1º do art. 3º do Decreto nº 4.971 , de 20 de dezembro de 2012.

Rio Branco - Acre, 2 de maio de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

Joaquim Manoel Mansour Macedo

Secretário de Estado da Fazenda