Instrução Normativa SEFAZ Nº 6 DE 27/04/2016


 Publicado no DOE - DF em 2 mai 2016


Dispõe sobre critério de verificação de regularidade fiscal para fins de reconhecimento de condição de fruição de benefício fiscal.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Instrução Normativa SUREC Nº 17 DE 22/09/2016):

O Subsecretário da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições previstas no art. 107 , da Lei nº 4.567 , de 09 de maio de 2011, c/c inciso I, do art. 149 , do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011 e tendo em vista o disposto no art. 173, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e

Considerando que surgiram dúvidas quanto ao alcance jurídico da expressão agente econômico previsto no situada 173 da LODF;

Considerando que para fruição de benefícios fiscais, por determinação legal, exige-se certidão de regularidade fiscal;

Considerando que as missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, gozam das isenções decorrentes das Convenções de Viena de 1961 e de 1963, bem como de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios instituídos originalmente pela legislação distrital no campo de isenção das convenções internacionais;

Considerando que a Procuradoria Geral do Distrito Federal formulou o Parecer nº 162/2016 - PRCON/PGDF esclarecendo as dúvidas quanto à matéria,

Resolve:

Art. 1º A expressão "agente econômico" disposta no artigo 173 da LODF compreende pessoas físicas ou jurídicas que, por suas ações ou decisões, influam de algum modo na economia e que celebrem contratos ou termos de qualquer natureza com a administração direta ou indireta do Distrito Federal, ou que desejem usufruir de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios previstos na legislação distrital.

(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 14 DE 29/08/2016):

Parágrafo único. Somente se exigirá Certidão Negativa de Débito para com o sistema de seguridade social - CND, em relação à pessoa física para fins de contratação com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, caso se trate de proprietário de obra de construção civil, na hipótese especificada no inciso II do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 9 DE 07/06/2016).

Art. 2º Das missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, quando da pretensão do gozo de isenções fiscais ou creditícias decorrentes das Convenções de Viena de 1961 e de 1963, não se deve exigir as certidões de regularidade fiscal.

Parágrafo único. Para contratações com o poder público distrital e para a fruição de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios instituídos originariamente pela legislação distrital - não previstos nas convenções internacionais - devem ser exigidas as certidões de regularidade por parte dos estados estrangeiros e organismos internacionais, incluindo suas missões diplomáticas e representações consulares.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR