Decreto Nº 46990 DE 28/04/2016


 Publicado no DOE - MG em 29 abr 2016


Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


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(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º A alínea "e" do inciso I do art. 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 85. .....

I - .....

e) nos prazos e na forma abaixo determinados, observado o disposto nos §§ 2º e 8º, quando se tratar de distribuidor de gás canalizado, prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica, indústria de bebidas e indústria do fumo:

..... " (NR)

Art. 2º O caput do § 8º do art. 85 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 85. .....

§ 8º Nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 14, será considerado:

..... " (NR)

Art. 3º A alínea "n" do inciso I do art. 85 do RICMS fica acrescida da subalínea "n.4", com a seguinte redação:

"Art. 85. .....

I - .....

n) .....

n.4) prestador de serviço de transporte;

..... " (NR)

Art. 4º O inciso I do art. 85 do RICMS fica acrescido da alínea "p", com a seguinte redação:

"Art. 85. .....

I - .....

p) nos prazos e na forma abaixo determinados, observado o disposto nos §§ 8º e 14, quando se tratar de indústria de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive de álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal:

p.1) até o dia 2 (dois) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do ICMS devido;

p.2) até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a 10% (dez por cento) do ICMS devido." (NR)

Art. 5º O art. 85 do RICMS fica acrescido dos §§ 14 e 15, com a seguinte redação:

"Art. 85. .....

§ 14. Na hipótese da alínea "p" do inciso I do caput, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido no período até o prazo previsto para o recolhimento da segunda parcela, o contribuinte utilizará:

I - o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, para o recolhimento da primeira parcela;

II - o valor correspondente a 10% (dez por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, para o recolhimento da segunda parcela.

§ 15. Na hipótese do parágrafo anterior, após a apuração do imposto devido, caso constatado pagamento a maior a título de ICMS, o valor indevidamente pago poderá ser aproveitado pelo contribuinte, no mês subsequente ao do pagamento, mediante lançamento na EFD "Ajuste de Apuração de outros Créditos de ICMS OP" e na DAPI informar no campo 71 - "Outros"." (NR)

Art. 6º Fica revogada a subalínea "b.3" da alínea "b" do inciso I do art. 85 do RICMS.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 1º de maio de 2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2016.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de abril de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL