Lei Complementar Nº 6 DE 15/02/2016


 Publicado no DOM - São Luís em 11 abr 2016


Rep. - Altera a redação do § 4º do art. 6º da Lei Complementar nº 05/2015 , e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 4º do Art. 6º da Lei Complementar nº 05/2015 , passa ter a seguinte redação:

§ 4º Só poderá participar da Licitação aqueles que se comprometerem a ter no mínimo 50% (cinquenta por cento) da frota de ônibus com fabricação a partir do ano de 2013, ficando obrigados a apresentarem no prazo de até 06 (seis) meses a partir do resultado da Licitação.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 15 DE FEVEREIRO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA RERÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito