Publicado no DOE - MS em 12 abr 2016
Altera a redação do art. 1º, a tabela de subsídios o § 2º do respectivo artigo e cria o § 3º, na Portaria Agehab nº 27 de 04 de setembro de 2015.
Resolve:
Art. 1º Altera a redação do Art. 1º, a tabela de subsídios, o § 2º do respectivo artigo e cria o § 3º, na Portaria Agehab nº 27, de 04 de setembro de 2015:
"Art. 1º O subsídio do Estado de Mato Grosso do Sul instituído no art. 5º do Decreto Estadual nº 14.251 de 28 de agosto de 2015, para complementar a capacidade de pagamento do pretendente proponente, caso necessário, será concedido, após aplicado o subsídio concedido pelo governo federal e utilizado o FGTS do proponente, quando houver, limitado aos seguintes valores conforme a renda dos componentes proponentes:"(NR)
TABELA DE SUBSÍDIOS | |
RENDA R$ | SUBSÍDIO R$ |
Até 1.350,00 | 9.500,00 |
De 1.351,00 à 1.450,00 | 6.000,00 |
De 1.451,00 à 1.550,00 | 4.500,00 |
De 1.551,00 à 1.650,00 | 4.500,00 |
De 1.651,00 à 1.750,00 | 4.500,00 |
De 1.751,00 à 1.850,00 | 4.500,00 |
De 1.851,00 à 1.950,00 | 4.000,00 |
De 1.951,00 à 2.050,00 | 3.500,00 |
De 2.051,00 à 2.150,00 | 3.500,00 |
De 2.151,00 à 2.250,00 | 4.500,00 |
De 2.251,00 à 2.400,00 | 4.500,00 |
De 2.400,00 à 3.000,00 | 3.500,00 |
De 3.000,00 à 3.520,00 | 2.000,00 |
§ 1º
.....
"§ 2º Os valores do subsídio do Estado de Mato Grosso do Sul variam de acordo com o subsídio federal, renda do proponente, população do município e o percentual de financiamento."(NR)
"§ 3º A exigência de prévia utilização do FGTS do proponente de que trata o caput somente será aplicável a partir de 1º de maio de 2016."(NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ
Diretora-Presidente