Lei Nº 15774 DE 08/04/2016


 Publicado no DOE - PE em 9 abr 2016


Altera dispositivos da Lei n° 12.300, de 18 de dezembro de 2002, que institui o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os arts. 2°, 3°, 4° e 7° da Lei n° 12.300, de 18 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2° ...........

§ 3° Os valores de que trata o parágrafo anterior deverão ser repassados diretamente aos Municípios. (NR)

......................

Art. 3° Os recursos auferidos pelo FDS serão destinados a programas de alcance social definidos no Plano Plurianual do Estado. (NR)

......................

§ 2° Fica vedada a utilização de recursos do FDS para o pagamento de despesas com pessoal, ou com qualquer atividade-meio, do órgão público incumbido de operacionalizar o programa social. (NR)

§ 3° Excetuam-se da vedação a que se refere o parágrafo anterior as despesas de custeio diretamente vinculadas à operacionalização do programa social. (NR)

......................

Art. 4° O FDS será operacionalizado pela Secretaria de Planejamento e Gestão, a quem competirá a alocação de seus recursos em dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais em favor de órgãos e entidades executoras de programas sociais. (NR)

§ 1° A prestação de contas relativa aos recursos do FDS obedecerá à legislação pertinente e será de responsabilidade do órgão ou entidade que os utilizar. (NR)

§ 2° A prestação de contas relativa à utilização dos recursos repassados através do FDS caberá exclusivamente ao Município beneficiário, que deverá manter os registros contábeis e jurídicos organizados e que ateste a adequada utilização dos recursos e a finalidade pública, devendo ocorrer rigorosamente de acordo com a legislação aplicável, não se submetendo à aprovação da Secretaria de Planejamento e Gestão. (NR)

......................

Art. 7° Independentemente dos recursos destinados aos Municípios, na forma do § 2°, do art. 2°, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com os Municípios do Estado para a realização de programas sociais. (NR)

......................”.

Art. 2° Revoga-se o § 4° do art. 2° da Lei n° 12.300, de 18 de dezembro de 2002.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de abril do ano de 2016, 200° da Revolução Republicana Constitucionalista e 194° da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS