Resolução ANP Nº 17 DE 08/04/2016


 Publicado no DOU em 11 abr 2016


Altera o item 2 do Regulamento Técnico ANP nº 1/2007, anexo à Resolução ANP nº 9, de 7 de março de 2007, e o parágrafo único do art. 3º da Resolução ANP nº 44, de 19 de novembro de 2013.


Gestor de Documentos Fiscais

O Diretor-Geral substituto da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com base na portaria nº 348 de 14 de dezembro de 2015, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e com base na Resolução de Diretoria nº 264, de 6 de abril de 2016,

Considerando que compete à ANP a regulação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes das indústrias do petróleo, gás natural e biocombustíveis e do abastecimento nacional de combustíveis; e

Considerando a importância de dotar de maior agilidade os procedimentos relativos à expedição da amostra-testemunha,

Resolve:

Art. 1º Fica alterado o item 2 do Regulamento Técnico ANP nº 1/2007, anexo à Resolução ANP nº 9, de 7 de março de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"2. Envelope de Segurança

2.1. Deve ser confeccionado com três películas de polietileno, duas de baixa densidade e uma de alta densidade, dispostas alternadamente, coextrusado, com as seguintes dimensões: 260mm de largura, 360mm de comprimento e 0,075mm de espessura das paredes;

2.2. Deve possibilitar a verificação de evidência de qualquer violação;

2.2-A. Deve apresentar apenas um invólucro ou, opcionalmente, dois invólucros distintos ("envelope canguru"), sendo um para guarda da amostra e outro, em plástico transparente com lacre de fita inviolável, para guarda do formulário de identificação da amostra;

2.3. Deve ter sistema de fechamento resistente a resfriamento, exposição a calor e solventes, inclusive, se for o caso, para o segundo invólucro para guarda do formulário;

2.4. Devem constar, impressos, na parte exterior do envelope:

2.4.1. As instruções de uso;

2.4.2. A numeração/código do envelope;

2.4.3. (revogado);

2.4.4. A expressão "amostra-testemunha" nas bordas soldadas do envelope.

2.5. Deve conter formulário de identificação da amostra-testemunha, conforme modelo do item 5 deste Regulamento Técnico, impresso ou adesivado na parte exterior do envelope de segurança da amostra-testemunha ou, ainda, dentro do invólucro para guarda de formulário do "envelope canguru";

Art. 2º Fica alterado o item 5 do Regulamento Técnico ANP nº 1/2007, anexo à Resolução ANP nº 9/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"5. Modelo de formulário de identificação da amostra-testemunha, que deve conter, no mínimo, as informações a seguir:

AMOSTRA-TESTEMUNHA
PRODUTO: DATA DA COLETA:
NÚMERO DO LACRE:
Nº DA NOTA FISCAL DE RECEBIMENTO:
NOME DO MOTORISTA:
Nº DO RG DO MOTORISTA:
ASSINATURA DO MOTORISTA:
RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO:
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO:
RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO:
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO:"

Art. 3º Fica alterado o parágrafo único do art. 3º da Resolução ANP nº 44, de 19 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Imediatamente após o carregamento do caminhão-tanque, as amostras-testemunha deverão ser coletadas na presença do revendedor varejista ou do TRR, ou de seus prepostos, de cada compartimento do veículo, devendo todos os envolvidos no procedimento assinar o formulário de identificação da amostra-testemunha."

Art. 4º Fica alterado o parágrafo único do art. 4º da Resolução ANP nº 44/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. As amostras-testemunha deverão ser coletadas na presença do distribuidor, ou preposto, de cada compartimento do caminhão-tanque, devendo todos os envolvidos no procedimento assinar o formulário de identificação da amostra-testemunha."

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WALDYR MARTINS BARROSO