Decreto Nº 30203 DE 06/04/2016


 Publicado no DOE - SE em 7 abr 2016


Acrescenta o inciso XXV ao art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


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O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950 , de 29 de dezembro de 2014.

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 102, de 07 de agosto de 2013, e 113, de 07 de outubro de 2015,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso XXV ao art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57. .....

I -

.....

XXV - de até 3% (três por cento) às empresas prestadoras de serviços de comunicação, calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados neste Estado no segundo mês anterior ao do crédito, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 102/2013 e 113/2015):

a) o crédito será utilizado exclusivamente para liquidação de débitos decorrentes da aquisição, pelo Estado, de serviços de comunicação;

b) a utilização do crédito depende de Termo de Acordo celebrado com a SEFAZ, no qual serão estabelecidas as regras para utilização do crédito, especialmente:

1. o percentual do crédito, que poderá ser utilizado pelo prestador dos serviços de comunicação; e, 2. os adquirentes, que terão seus débitos liquidados com o crédito.

c) o valor total do crédito não poderá ser superior ao resultado da aplicação do percentual estabelecido neste inciso, calculado sobre o faturamento bruto dos estabelecimentos situados neste Estado nos últimos 12 (doze) meses, tomando-se como base o primeiro mês em que foi efetuado o primeiro crédito ou aquele em que foi iniciado novo período de 12 (doze) meses.

§ 1º .....

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 06 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo