Portaria CAT Nº 49 DE 06/04/2016


 Publicado no DOE - SP em 7 abr 2016


Altera a Portaria CAT nº 147/12, de 05.11.2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências.


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O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto Ajuste SINIEF- 11/2010 , de 24.09.2010, no Ato Cotepe ICMS-09/2012, 13.03.2012, e no artigo 212-O, II e §§ 2º e 7º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 3º do artigo 27 da Portaria CAT- 147/2012 , de 05.11.2012:

"§ 3º Na hipótese do inciso II:

1. caso o contribuinte exerça sua atividade comercial exclusivamente fora do seu domicílio fiscal, a emissão do CFe-SAT será obrigatória somente a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 120.000,00;

2. o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI." (NR).

Art. 2º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 2º ao artigo 14 da Portaria CAT- 147/2012 , de 05.11.2012, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º O contribuinte deverá certificar-se de que os dados da cópia de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT correspondem aos da respectiva operação relativa à circulação de mercadorias." (NR);

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo que o artigo 1º produz efeitos desde 01.01.2016.