Portaria SEFAZ Nº 53 DE 23/03/2016


 Publicado no DOE - MT em 5 abr 2016


Altera a Portaria nº 336/2012-SEFAZ, de 20.12.2012 (DOE 26.12.2012), que dispõe sobre a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 136 combinado com os incisos VIII e XIV do artigo 135 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 292 , de 15 de outubro de 2015;

Considerando o disposto no § 8º do artigo 337 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, que determina aos contribuintes mato-grossenses, obrigados ao uso do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, a observância das normas complementares editadas por esta Secretaria Adjunta;

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária deste Estado, a fim de se aperfeiçoarem os procedimentos relativos ao uso do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 336/2012-SEFAZ, de 20.12.2012 (DOE 26.12.2012), que dispõe sobre a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o § 4º ao artigo 9º, com a seguinte redação:

"Art. 9º .....

.....

.....

.....

§ 4º Exclusivamente para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, será verificada, tão-somente, a situação cadastral do emitente do documento fiscal eletrônico, sendo considerado irregular quando a respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado estiver, alternativamente:

I - baixada;

II - cassada;

III - suspensa."

II - revogado o § 9º do artigo 10;

III - acrescentado o artigo 19-I, conferindo-lhe o seguinte teor:

"Art. 19-I. Quando, em decorrência de problema técnico, verificado em sistema informatizado mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, não for possível a efetivação do cancelamento extemporâneo pelo contribuinte emitente, os prazos fixados nesta seção poderão ser prorrogados por ato do Superintendente de Informações da Receita Pública, mediante proposta da Gerência de Documentos e Declarações Fiscais, desde que cumpridos os demais requisitos previstos nos artigos 19-A a 19-H. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)

.....

....."

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos da Portaria nº 336/2012-SEFAZ, de 20.12.2012, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 23 de março de 2016.

ADILSON GARCIA RÚBIO

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Original assinado)