Instrução Normativa SEF Nº 13 DE 31/03/2016


 Publicado no DOE - AL em 1 abr 2016


Altera a Instrução Normativa SEF nº 46, de 05 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o início da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, para os contribuintes do ICMS, nos termos do art. 313-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para introduzir as disposições dos Ajustes SINIEF nº(s) 08/2015 e 13/2015.


Simulador Planejamento Tributário

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual e o art. 58-A da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, tendo em vista a publicação dos Ajustes SINIEF nº(s) 08/2015 e 13/2015, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º O § 7º do art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 46, de 5 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, de que tratam os arts. 313-A a 313-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS 143/2006 e Protocolo ICMS 77/2008), os contribuintes do ICMS listados:

(...)

§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, pelos contribuintes a ela obrigados nos termos do § 4º do art. 63 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, será obrigatória na EFD a partir de (Ajustes SINIEF 18/2013, 33/2013, 10/2014, 08/2015 e 13/2015):

I - 1º de janeiro de 2017:

a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);

b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;

II - 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

III - 1º de janeiro de 2019, para:

a) os demais estabelecimentos industriais;

b) os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); e

c) os estabelecimentos equiparados a industrial."(NR).

Art. 2º O art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 46, de 5 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido dos §§ 10 e 11 com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, de que tratam os arts. 313-A a 313-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS 143/2006 e Protocolo ICMS 77/2008), os contribuintes do ICMS listados:

(.....)

§ 10. Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento (Ajuste SINIEF 8/2015).

§ 11. Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 9º, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF 8/2015):

I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação."(AC).

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 31 de março de 2016.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda