Decreto Nº 42828 DE 30/03/2016


 Publicado no DOE - PE em 31 mar 2016


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à redução da base de cálculo do ICMS na saída interna de querosene de aviação com destino a prestador de serviço de transporte aéreo de carga ou de passageiro.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto na Lei nº 15.723 , de 9 de março de 2016, que concede redução da base de cálculo do ICMS na saída interna de querosene de aviação com destino a prestador de serviço de transporte aéreo de carga ou de passageiro,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876 , de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

.....

LXXXIII - no período de 1º de maio de 2015 a 28 de fevereiro de 2016, reduzida para 48% (quarenta e oito por cento) do valor da operação, na saída interna de querosene de aviação praticada por empresa distribuidora de combustível, conforme definida e autorizada por órgão federal competente, destinada ao consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de passageiro situada neste Estado, desde que atendidas as seguintes condições e requisitos por parte da referida empresa de transporte aéreo, observado o disposto nos §§ 73 e 74 (Lei nº 15.509 , de 21.05.2015, e Lei nº 15.723 , de 9.3.2016): (NR)

.....

XC - a partir de 1º de março de 2016, reduzida para 48% (quarenta e oito por cento) ou 28% (vinte e oito por cento) do valor da operação, na saída interna de querosene de aviação - QAV praticada por empresa distribuidora de combustível, conforme definida e autorizada por órgão federal competente, destinada ao consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de passageiro, situada neste Estado, desde que atendidas as condições e os requisitos previstos na Lei nº 15.723 , de 9 de março de 2016, observado o disposto no § 75: (AC)

.....

§ 75. Relativamente ao disposto no inciso XC, deve ser observado o seguinte para fruição do benefício ali previsto no período de 1º de março a 30 abril de 2016, na hipótese de ter havido destaque de imposto a maior, em decorrência da não utilização tempestiva do referido benefício de redução da base de cálculo:

I - o destinatário da mercadoria deve emitir documento fiscal de devolução simbólica para o remetente originário; e

II - a distribuidora de combustíveis deve:

a) lançar a crédito o imposto destacado no documento fiscal emitido nos termos do inciso I; e

b) emitir documento fiscal de remessa simbólica para o destinatário da mercadoria, no qual conste o valor do imposto devido considerando-se a redução da base de cálculo prevista, bem como o desconto no preço da mercadoria, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 15.723, de 2016.

.....".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS