Decreto Nº 42819 DE 28/03/2016


 Publicado no DOE - PE em 29 mar 2016


Introduz modificações no Anexo Único do Decreto n° 22.217, de 25 de abril de 2000, que institui a relação dos produtos enquadrados nos agrupamentos industriais prioritários para fins de fruição dos benefícios do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, e a decisão do Comitê Diretor do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, conforme consta da Ata da 97a Reunião do referido Comitê, realizada em 17 de junho de 2015, no sentido de alterar a relação de produtos enquadrados no agrupamento industrial prioritário de minerais não metálicos,

DECRETA:

Art. 1° O Anexo Único do Decreto n° 22.217, de 25 de abril de 2000, passa a vigorar com as modificações constantes do Anexo Único do presente Decreto.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de março do ano de 2016, 200° da Revolução Republicana Constitucionalista e 194° da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANEXO ÚNICO

"ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 22.217/2000
LISTAGEM DOS PRODUTOS POR AGRUPAMENTOS INDUSTRIAIS PRIORITÁRIOS

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MINERAIS NÃO METÁLICOS: rochas ornamentais beneficiadas e seus artefatos; calidratado; produtos de cerâmica (exceto cerâmica vermelha); porcelanato; cerâmica para serviço de mesa, de copa e de cozinha; material retratado; louça sanitária; produtos cerâmicos para instalações elétricas; estruturas pré-moldadas de cimento; massas e argamassas para construção; artefatos, peças e acessórios de fibrocimento, de amianto e de gesso; garrafas e outras embalagens de vidro; vidros planos, inclusive para uso automotivo e na construção civil; artefatos de vidro e de cristal para uso domestico, para iluminação e para indústria de material elétrico; espelhos; fibra e lã de vidro e seus artefatos; materiais abrasivos: mós, lixas, esmeris em disco e em rebolos; quartzo e feldspato moídos e outros minerais não metálicos beneficiados para fins industriais, exceto barrilha; cdas, ligantes, impermeabilizantes, dispersantes, alcalinizantes, defloculantes, veículos serigráficos; composições vitrificáveis, para a fabricação de cerâmicas; cimento; sílica beneficiada para fins industriais na fabricação de silicato de sódio, de produtos de fundição, de cerâmica, de vidro e artefatos de vidros e de produtos abrasivos; óxido de magnésio; minérios de titânio e seus concentrados; óxido de ferro; óxido de titânio; óxido de vanádio; sulfatos dissódicos; sulfatos de potássio; pigmentos de titânio; e agente redutor líquido de óxidos de nitrogênio automotivo - Arla. (NR)

.........."