Decreto Nº 16257 DE 18/03/2016


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 19 mar 2016


Altera o Decreto nº 14.060/2010 e dá outras providências.


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O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial as que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município,

Decreta:


Art. 1º A Seção I do Capítulo II do Decreto nº 14.060 , de 06 de agosto de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 154-A:

"Art. 154-A. Para que o anúncio seja enquadrado como engenho provisório de divulgação previsto no inciso XI do artigo 264 da Lei nº 8.616/2003 , estando liberado de autorização para instalação no imóvel, deverá observar os critérios previstos nos incisos do § 1º do referido artigo.". (NR)

Art. 2 º Em caso de inobservância das normas previstas no § 1º do art. 264 da Lei nº 8.616 , de 14 de julho de 2003, fica o responsável pelo anúncio e, subsidiariamente, o proprietário do imóvel, sujeitos às sanções previstas no Anexo I do Decreto 14.060/2010 .

Art. 3 º O Anexo I do Decreto nº 14.060/2010 passa a vigorar acrescido do item 234A, nos termos do Anexo Único deste Decreto.

Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 18 de março de 2016

Marcio de Araujo Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

ANEXO ÚNICO

em Descrição da infração Dispositivo infringido (Lei nº 8.616) Notificação Prévia Prazo para atendimento Multa Notificação Acessória Cassação Apreensão, Interdição, Embargo ou Demolição
Classificação Detalhamento Valor (R$) Periodicidade mínima
234-A Instalar engenho provisório de divulgação em desacordo com as normas Art. 264, §1º, incisos I, II, III e IV Sim 02 dias L Imóvel edificado, por dispositivo legal transgredido. 297,53 05 dias - _ _
Art. 264, §1º, inciso V Sim 05dias L Lote ou terreno não edificado, por dispositivo legal transgredido. 297,53 A cada constatação - -