Portaria DETRAN-MS Nº 23"N" DE 27/12/2011


 Publicado no DOE - MS em 27 dez 2011


Altera disposições contidas na Portaria “N” Nº 18, de 19 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial no 8.055, de 21 de outubro de 2011.


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(Revogado pela Portaria DETRAN-MS Nº 6"N" DE 17/03/2016):

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Mato Grosso do Sul – DETRAN/MS, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando a impossibilidade de identificação do proprietário ou responsável de grande número de veículos e materiais inservíveis que se encontram recolhidos nos pátios do DETRAN/MS, o que torna inócua a notificação por via postal;

Considerando as ações empreendidas que estabelecem medidas para contenção de despesas da Administração Pública, assim como a eficiência, economia e necessidade de otimização e aperfeiçoamento dos mecanismos de controle e fiscalização das atividades concernentes à destinação dos veículos e materiais inservíveis sem identificação ou sem possibilidade de regularização junto ao DETRAN/MS;

Considerando que os veículos e materiais inservíveis levados a leilão podem ser arrematados tanto por pessoas físicas quanto jurídicas;

Considerando a necessidade de definir como veículos sem possibilidade de regularização junto ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito, os seguintes veículos: - veículos não registrados; – veículos registrados com duas alfas; e - veículos que possuem placas “frias”.

RESOLVE:

Art. 1º - Acrescentar os incisos XIII, XIV e XV, ao § 1º, do artigo 1º, da Portaria “N” Nº 18/2011, com a seguinte redação:

XIII – Veículos não registrados;

XIV – Veículos registrados com duas alfas;

XV – Veículos que possuem placas “frias”.

Art. 2º - Alterar o capítulo II - DAS PROVIDÊNCIAS QUE ANTECEDEM A DESTINAÇÃO DOS VEÍCULOS E MATERIAIS SEM IDENTIFICAÇÃO OU SEM POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO, da Portaria “N” No 18/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º- O DETRAN/MS por via própria ou de seus credenciados separará e verificará a situação dos veículos e materiais sem possibilidade de regularização, identificando-os.

Parágrafo Único – Os veículos ou materiais sem possibilidade de identificação serão apenas separados e verificados e, sendo possível detalhados.

Art. 3º - Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias da entrada do veículo no pátio, o DETRAN/MS notificará, por via postal, a pessoa que figurar no registro como seu proprietário ou, no caso de haver alegação de venda, notificará o alegado, bem como, se for o caso, o arrendatário e o agente financeiro credor, ou aquele que tenha se sub-rogado nos direitos do veículo, assegurando-lhe o prazo comum de 20 (vinte) dias para sua retirada, nos termos da Portaria “N” Nº 59/2007.

Art. 4º - Desatendida a notificação prevista no artigo anterior, ou não sendo possível, a identificação do proprietário ou responsável do veículo, ou ainda, em se tratando de veículo sem possibilidade de regularização, serão os interessados notificados por edital publicado uma vez na imprensa oficial, e duas vezes em jornal de grande circulação, para a retirada, se couber, do veículo, material inservível ou similar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação, ao fim do qual, se não forem retirados, presumir-se-á o abandono do bem que será levado à hasta pública na modalidade reciclagem ou outra destinação hábil a critério do DETRAN/MS.

Parágrafo Único – A Notificação por edital deverá conter, entre outros dados:

I – item de identificação, se houver;

II – descrição resumida das características dos veículos ou materiais.

Art. 5º - Tratando-se de veículo ou material recolhido ao pátio a pedido de autoridade judiciária, policial ou administrativa de outro Órgão, ou que contenha restrição judicial ou policial de qualquer natureza, transcorrido 90 (noventa) dias da sua entrada no pátio, o DETRAN/MS oficiará por carta com aviso de recebimento (AR) a referida autoridade para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste formalmente pela liberação do bem para ser levado a leilão pelo DETRAN/MS, ou, sobre a necessidade do veículo permanecer em depósito e, neste caso, informando o local para onde deverá o veículo ser removido, ou indicando fiel depositário para sua retirada dentro do mesmo prazo, a fim de evitar ônus e responsabilidade ao DETRAN/MS com a guarda de bens que estão à disposição de tais autoridades.

Parágrafo Único – Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias previsto neste artigo, sem manifestação por parte da autoridade responsável, ficará o DETRAN/MS autorizado a levar o bem à hasta pública na modalidade III – para reciclagem, regulamentada na Portaria DETRAN/MS “N” Nº 08/2011.”

Art. 3º - Alterar os artigos 8º e 9º da Portaria “N” Nº 18/2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º - O arrematante assumirá todas as obrigações constantes do Edital de Leilão, mediante assinatura do Termo de Arrematação.

Art. 9º - O responsável pela reciclagem e destinação de veículos e materiais inservíveis deverá priorizar os requisitos de segurança, transporte e tratamento de resíduos.”

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande-MS, 27 de dezembro de 2011.

CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA

Diretor-Presidente DETRAN/MS