Instrução Normativa SMS Nº 1 DE 10/03/2016


 Publicado no DOM - Curitiba em 14 mar 2016


Define os processos e fluxos entre Central de Regulação de Urgências Médicas e a Central Metropolitana de Leitos Hospitalares com objetivo de aumentar a integração entre as Centrais e implementar melhorias na regulação da urgência e emergência.


Substituição Tributária


O Secretário Municipal da Saúde, no uso de suas atribuições legais que o cargo lhe confere através do Decreto Municipal nº 721/2015, e

Considerando:

Considerando a Portaria GM/MS nº 2048/2002 que aprova o regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência;

Considerando a Portaria GM/MS nº 1894/2003 que institui o componente pré-hospitalar móvel da Política Nacional de Atenção às Urgências, por intermédio da implantação de Serviços de Atendimento Móvel de Urgência;

Considerando a Portaria GM/MS nº 2657/2004 que estabelece as atribuições da Central de Regulação Médica de Urgência;

Considerando a Portaria GM/MS nº 1559/2008 que institui a Política Nacional de Regulação do SUS;

Considerando a Deliberação CIB/PR nº 363/2013 que aprova a Norma Operacional de Regulação Médica;

Considerando a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2077/2014 que dispõe sobre a normatização do funcionamento dos serviços hospitalares de Urgência e Emergência;

Considerando a Recomendação Administrativa 05/2015 expedida pelo Ministério Público do Paraná através da Promotoria de Justiça de Proteção à Saúde Pública;

Considerando a necessidade de definir os mecanismos de comunicação ágil e direta entre as Centrais de Regulação;

Definem-se através desta Instrução Normativa os fluxos a serem adotados pelas Centrais Metropolitana de Leitos Hospitalares e de Regulação Médica de Urgência 192 para operacionalizar a integração:

CENTRAL METROPOLITANA DE LEITOS HOSPITALARES

1. A Central Metropolitana de Leitos Hospitalares - CMLH, como parte do Complexo Regulador é responsável pela regulação dos leitos hospitalares vinculados ao SUS na sua área de abrangência.

2. O acesso à CMLH se dá através de Unidades de Saúde, Unidades de Pronto Atendimento - UPAS, Hospitais integrantes da Rede SUS na sua área de abrangência e de Hospitais da rede privada não vinculada ao SUS.

3. Todos os estabelecimentos de saúde para acessar a CMLH devem, obrigatoriamente, estar inscritos no CNES.

4. A inclusão de casos na CMLH se dá por meio do Sistema e-saúde ou através do telefone 3360-4940.

5. A CMLH é uma ferramenta de regulação de acesso secundário, ou seja, todos os casos sob sua responsabilidade estão sendo atendidos em serviços de saúde pré hospitalares ou hospitalares.

6. A CMLH não faz atendimento direto ao cidadão. O atendimento primário é de responsabilidade da Central de Regulação Médica de Urgência 192/193 e as solicitações de informações sobre andamento de vagas em busca pela CMLH devem ser direcionadas aos canais de comunicação com o cidadão - Ouvidoria e ou Central 156.

7. Ambas Centrais operam com gravação telefônica de voz e dados.

8. Para os casos inseridos via Sistema e-saúde, ao final dos procedimentos de registro das informações cadastrais e clínicas, o médico assistente deve reportar-se ao médico regulador da CMLH para que ocorra a discussão do caso e se inicie o processo de regulação com a definição do tipo de leito, complexidade do hospital para atender o caso e grau de prioridade.

9. O médico regulador da CMLH poderá regular o caso independente do contato telefônico pelo solicitante após avaliação das informações apostas sobre o caso.

10. Os casos em busca pela CMLH devem ter as atualizações dos quadros clínicos efetuadas pela origem, no mínimo, a cada 24 horas ou em menor período em caso de mudança do quadro informado. Os casos que estiverem desatualizados, ou seja, com mais de 24 horas sem evolução, permanecem em lista aguardando atualização para que se reinicie as buscas de vaga.

11. No momento da avaliação do caso, o médico regulador deve avaliar as condições do caso, no que diz respeito:

- Gravidade: Risco elevado/Risco Moderado/Sem risco

- Condição assistencial no ponto de atenção em que o paciente está sendo assistido: Insuficiente/Suficiente

- Avaliação do risco potencial do quadro:

A diagnóstico: Inexeqüível/Não confirmado (suspeita diagnóstica, diagnóstico sindrômico)/possível ou não no local/conclusivo, estabelecido, confirmado

- Gravidade da doença: definida (elevada, moderada, não grave)/provável

- Recursos terapêuticos necessários: manejo inicial/manejo continuado (clinico, cirúrgico, UTI, procedimento)

- Tempo máximo admissível para início de tratamento: imediato/continuado (cirurgia urgente, procedimento especializado)

- Meio de transporte disponível

1. Todos os casos (agudos ou crônicos agudizados) em que a avaliação indicar pela necessidade urgente de procedimentos não disponíveis no ponto de atenção em que o paciente estiver sendo assistido DEVERÀ o médico regulador da CMLH, de posse de todas as informações cadastrais da origem, inclusive com o telefone de fácil contato com o responsável assistencial, direcionar o atendimento por si próprio à Central de Regulação Médica de Urgências- CRMU

2. Este direcionamento, até que possa ser feito via sistema informatizado, deverá ser feito mediante a entrega formal ao médico regulador da CRMU do caso impresso, mediante protocolo de recebimento.

3. Fica vedada a transferência da responsabilidade ao solicitante de comunicar a Central de Regulação Médica de Urgências sobre o caso.

4. Em caso de divergência entre os reguladores da Central de Regulação Médica de Urgências e CMLH sobre a conduta a ser adotada no caso, deverão ser acionadas as respectivas Coordenações para dirimir as dificuldades, devendo a conduta na regulação a ser adotada considerar as necessidades imediatas do paciente.

5. Os casos inscritos na CMLH referentes aos municípios da Região Metropolitana de Curitiba relacionados no Anexo I que ainda não se integraram à Central de Regulação Médica de Urgências serão conduzidos pelos médicos reguladores da CMLH inclusive com o encaminhamento em "Vaga Zero" aos hospitais, conforme as grades de referência, até que os mesmos concluam os processos de organização e integração com a Central de Regulação Médica de Urgências.

6. Os casos agudos a seguir relacionados que exigem serviços com vistas ao diagnóstico, medidas de estabilização clínica, assistência de urgência, são prioridades, podendo, inclusive, utilizar-se a prerrogativa de "Vaga Zero":

- Trauma há menos de 72 horas e sem tratamento prévio adequado

- Cardiovasculares

- Síndrome coronariana aguda (Rotas Tipo 1 e 2)

- Arritmias complexas (BAVT/BAV 2º grau tipo II/Taquicardia Ventricular)

- Dissecção ou aneurisma roto de aorta - Pacientes em choque (PCR/Pós PCR)

- Insuficiência circulatória arterial aguda

Respiratórios

- Insuficiência respiratória aguda necessitando de IOT sem história de insuficiência respiratória crônica anterior

- Hemoptise maciça

- Obstrução de vias aéreas

Neurológicos

- Hemorragia intracraniana com potencial de herniação

- Mal convulsivo

- Coma

Obstétricos

- Eclâmpsia/Pré Eclâmpsia

- Descolamento prematuro de placenta

- Risco de parto iminente

- Trabalho de parto prematuro

- Perda sanguínea acentuada (choque hipovolêmico)

Pediátricos

- Insuficiência Respiratória Sat O2