Lei Nº 16398 DE 09/03/2016


 Publicado no DOM - São Paulo em 10 mar 2016


Altera a Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, relativamente a faixas de EGRS e valores correspondentes de TRSS.


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Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de fevereiro de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 99 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 99. Cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde - EGRS receberá uma classificação específica, conforme o porte do estabelecimento gerador e a quantidade de geração potencial de resíduos sólidos, de acordo com as seguintes faixas e valores:

Pequenos Geradores de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde Faixa Valor por mês
EGRS especial - I Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de até 5 quilogramas de resíduos por dia. R$ 48,06
EGRS especial - II Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de 5 até 10 quilogramas por resíduos por dia. R$ 64,07
EGRS especial - III Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de 10 até 20 quilogramas de resíduos por dia. R$ 96,11

.

Grandes Geradores de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde Faixa Valor por mês
EGRS 1 Estabelecimento com quantidade de geração potencial de mais de 20 e até 50 quilogramas de resíduos por dia. R$ 3.059,97
EGRS 2 Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 50 e até 160 quilogramas de resíduos por dia. R$ 9.791,87
EGRS 3 Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 160 e até 300 quilogramas de resíduos por dia. R$ 18.359,75
EGRS 4 Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 300 e até 650 quilogramas de resíduos por dia. R$ 39.779,50
EGRS 5 Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de 650 até 800 quilogramas de resíduos por dia. R$ 48.959,37
EGRS 6 Estabelecimentos com quantidade de geração potencial acima de 800 quilogramas de resíduos por dia. R$ 73.439,06

Parágrafo único. Os valores correspondentes a cada faixa de EGRS previstos no "caput" deste artigo serão atualizados a partir de 1º de janeiro de 2017, na forma do disposto no art. 2º e seu parágrafo único da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000." (NR)

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de março de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de março de 2016.