Lei Nº 4818 DE 08/03/2016


 Publicado no DOE - MS em 9 mar 2016


Altera disposições da Lei Estadual nº 4.086, de 20 de setembro de 2011, dando nova redação ao inciso II e acrescentando o inciso III ao parágrafo único do art. 1º, que dispõe sobre a concessão de gratuidade ou desconto no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul.


Portal do SPED

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Este artigo altera o inciso II e acrescenta o inciso III ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4.086, de 20 de setembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de gratuidade ou desconto no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul:

"Art. 1º .....

Parágrafo único. .....

.....

II - é extensiva ao acompanhante do beneficiário que tenha comprovada dificuldade de locomoção, desde que conste na Carteira de Identificação, prevista no inciso II do art. 4º desta Lei, a expressão: 'Necessita de Acompanhante';

III - a necessidade de acompanhante deverá ser atestada por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de março de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado