Decreto Nº 42718 DE 02/03/2016


 Publicado no DOE - PE em 3 mar 2016


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS nas operações internas com querosene de aviação.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

.....

CXXXVII - a partir de 1º de maio de 2014, nas operações internas com querosene de aviação, promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases com destino a empresa distribuidora de combustíveis, observando-se o seguinte relativamente às saídas subsequentes e, a partir de 1º de março de 2016, o disposto § 36:

.....

§ 36. A partir de 1º de março de 2016, o benefício previsto no inciso CXXXVII se aplica nas transferências de querosene de aviação entre distribuidoras de combustível.

..... ".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de março do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS