Publicado no DOE - SC em 29 fev 2016
Altera o art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988, que institui o Imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.
                    
                                        
	O Governador do Estado de Santa Catarina
	
	Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
	
	Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.543 , de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
	
	"Art. 3º .....
	
	.....
	
	§ 4º No caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário deverá encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), no prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade devidamente assinado e datado.
	
	§ 5º Em caso de descumprimento do disposto no § 4º deste artigo, o antigo proprietário poderá ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento do IPVA relativo aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e do conhecimento desta pelo DETRAN.
	
	§ 6º A responsabilidade de que trata este artigo é solidária e não comporta benefício de ordem." (NR)
	
	Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
	
	Florianópolis, 26 de fevereiro de 2016.
	
	JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
	
	Governador do Estado
	
	NELSON ANTÔNIO SERPA
	
	ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
	
	CÉSAR AUGUSTO GRUBBA