Decreto Nº 31510 DE 25/02/2016


 Publicado no DOE - MA em 25 fev 2016


Modifica dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que trata de parcelamento do crédito tributário.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714 , de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o art. 76:

"Art. 76. O crédito tributário poderá ser parcelado nos termos deste Regulamento.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, às penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias."

II - a alínea "b" do inciso II do art. 77:

"b) R$ 200,00 (duzentos reais), para contribuinte optante do SIMPLES Nacional, com receita bruta a partir de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) no ano-calendário imediatamente anterior ao do pedido;"

III - o caput do art. 80:

"Art. 80. Indeferido o pedido de parcelamento e não liquidado o crédito tributário, ou deferido o pedido e ocorrendo a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas pelo prazo de sessenta dias, a repartição fiscal providenciará a inscrição do crédito tributário remanescente em dívida ativa, com os devidos acréscimos legais."

Art. 2º Fica acrescentada a alínea "c" ao inciso II do art. 77 do RICMS, com a seguinte redação:

"c) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE FEVEREIRO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil