Lei Nº 10495 DE 25/02/2016


 Publicado no DOE - ES em 26 fev 2016


Altera o art. 40 da Lei nº 9.096 , de 29 de dezembro de 2008, que estabelece as Diretrizes e a Política Estadual de Saneamento Básico e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 40 da Lei nº 9.096 , de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 40. (.....)

(.....)

§ 4º Fica autorizada a cobrança de tarifa, pelas prestadoras de serviços públicos de saneamento básico, em razão da disponibilidade da infraestrutura do esgotamento sanitário.

§ 5º A tarifa será devida pelo usuário que não efetuar a conexão à rede pública de esgotamento sanitário no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da vigência desta Lei.

§ 6º A definição do valor da tarifa terá como base os seguintes critérios:

I - considerar os investimentos realizados e a proporcionalidade relativa ao nível de ociosidade, face ao total de ligações factíveis de toda a rede pública de esgotamento sanitário;

II - utilizar como referencial de base de cálculo o percentual sobre o volume de água consumida pelo usuário; ou

III - outro parâmetro divisível e específico de cobrança.

§ 7º Para conexão às novas redes públicas de esgotamento sanitário, o prazo definido no § 5º correrá a partir da comunicação do prestador ao usuário acerca da conclusão das obras.

§ 8º A tarifa estabelecida no § 4º terá caráter transitório e será substituída pela tarifa integral a partir da conexão do imóvel à rede pública de esgotamento sanitário.

§ 9º Fica facultada às prestadoras de serviços públicos de saneamento básico a possibilidade de efetuar as conexões dos imóveis à rede pública de esgotamento sanitário, independentemente de autorização de seu proprietário, quando o ramal predial estiver disponível em área pública e apto tecnicamente à conexão.

§ 10. O início da cobrança determinada por esta Lei não isenta o usuário da obrigação de se conectar à rede pública de esgotamento sanitário, sujeitandose às multas e demais penalidades previstas na legislação." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de fevereiro de 2016.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado