Decreto Nº 3488 DE 18/02/2016


 Publicado no DOE - PR em 22 fev 2016


Rep. - Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo nº 13.949.213-7,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 921ª Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 41:

"Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também ao crédito escriturado em conta-gráfica, proveniente de operações anteriores com retenção do imposto por substituição tributária, quando o contribuinte substituído, em razão de regime especial, passar a ser substituto tributário em relação às operações subsequentes, relativo aos estoques existentes e inventariados na data anterior ao início de suas atividades como substituto tributário.".

Alteração 922ª O "caput" do art. 43 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43. Quando o crédito for acumulado em virtude das operações previstas nos incisos II, III, IV e V e no parágrafo único do art. 41, a transferência deste poderá ser efetuada para:".

Alteração 963ª O § 2º do art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Para fins do disposto no inciso III do "caput", considera-se crédito recebido de estabelecimentos industriais, aquele habilitado por estabelecimentos cujas saídas de produtos neles industrializados represente, no mínimo, sessenta por cento do valor total das saídas de mercadorias ocorridas no mesmo período do acúmulo do crédito.".

Alteração 964ª Ficam revogados os incisos IV e V do art. 42 e os incisos VI e VII do art. 43.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.

Curitiba, em 18 de fevereiro de 2016, 195º da Independência e 128º da Republica.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

EDUARDO FRANCISCO SCIARRA

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda

(REPRODUZIDO POR TER SIDO PUBLICADO COM INCORREÇÃO)

Alteração 922ª O "caput" do art. 43 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43. Quando o crédito for acumulado em virtude das operações previstas nos incisos II, III, IV e V e no parágrafo único do art. 41, a transferência deste poderá ser efetuada para:".