Decreto Nº 14394 DE 18/02/2016


 Publicado no DOE - MS em 19 fev 2016


Acrescenta o § 2º ao art. 2º do Decreto nº 9.946, de 14 de junho de 2000, que dispõe sobre os procedimentos relativos à contribuição em favor do Fundo de Investimentos Sociais (FIS) e à dedução do respectivo valor do saldo devedor do ICMS.


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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando o caráter continuado dos programas sociais do Governo do Estado, implementados mediante a utilização de recursos auferidos pelo Fundo de Investimentos Sociais (FIS);

Considerando a necessidade de promover a estabilidade na arrecadação das contribuições ao FIS, em valor suficiente para a execução das ações vinculadas a programas sociais;

Considerando o potencial de determinados setores econômicos, para realizar contribuições ao FIS, de forma a garantir a continuidade e a estabilidade dos programas sociais do Governo do Estado,

Decreta:

Art. 1º Acrescenta-se o § 2º ao art. 2º ao Decreto nº 9.946, de 14 de junho de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 2º .....:

.....

§ 1º A contribuição somente pode ser efetuada após a aprovação de que trata o inciso I deste artigo.

§ 2º Para a implementação de programas sociais pelo Governo do Estado, o Secretário de Estado de Fazenda pode instar as empresas contribuintes do ICMS, em especial as dos setores de combustíveis líquidos e gasosos, inclusive as de gás natural, de telefonia e de energia elétrica, a que realizem essas contribuições, nos termos deste Decreto." (NR)

Art. 2º O parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 9.946, de 14 de junho de 2000, fica renumerado para § 1º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de fevereiro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

CARLOS CÉSAR GALVÃO ZOCCANTE

Secretário de Estado de Fazenda, em exercício