Portaria MIN Nº 15 DE 16/02/2016


 Publicado no DOU em 18 fev 2016


Altera a Portaria nº 283, de 4 de julho de 2013, que aprova a consolidação do Regulamento dos Incentivos Fiscais comuns às Regiões da Amazônia e do Nordeste, administrados pela SUDAM e SUDENE.


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O Ministro de Estado da Integração Nacional, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 8º do art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, em conformidade com os arts. 3º dos Decretos nºs 4.984 e 4.985, de 12 de fevereiro de 2004, arts. 4º e 19 da Lei Complementar nº 124, arts. 4º e 22 da Lei Complementar nº 125, ambas de 3 de janeiro de 2007, arts. 4º e 18 do Anexo I ao Decreto nº 8.275, e arts. 4º e 17 do Anexo I ao Decreto nº 8.276, ambos de 27 de junho de 2014,

Resolve:

Art. 1º O Anexo à Portaria nº 283, de 4 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º Consideram-se prioritários para o desenvolvimento regional, na área de atuação da SUDAM e SUDENE, para fins dos benefícios de redução do imposto de renda, inclusive de reinvestimento, de que tratam os arts. 1º e 3º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, e para fins de Depreciação Acelerada Incentivada e Desconto dos créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 31 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, os empreendimentos nos setores definidos pelos Decretos nºs 4.212 e 4.213, de 26 de abril de 2002.

.....

CAPÍTULO V

DA ANÁLISE DOS PROJETOS DE REDUÇÃO FIXA DO IMPOSTO DE RENDA E ADICIONAIS NÃO RESTITUÍVEIS E DA EMISSÃO DOS RESPECTIVOS LAUDOS

Art. 19. .....

§ 1º Verificada a não apresentação da documentação exigida ou a sua inadequabilidade, a Superintendência de Desenvolvimento Regional notificará a requerente para que encaminhe a documentação pendente no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notificação.

§ 2º O descumprimento do prazo fixado no § 1º implicará no arquivamento ou na devolução do pleito, a critério da Superintendência, sempre notificando a requerente a respeito dos motivos da decisão.

.....

Art. 27. .....

.....

§ 2º A aplicação de recursos de que trata este artigo se fará, obrigatoriamente, na área de atuação da SUDAM e SUDENE e, exclusivamente, em máquinas e equipamentos, incluídos os custos de montagem e instalação, cujas inversões poderão já ter sido realizadas no período-base do exercício financeiro a que corresponder o depósito no Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB ou Banco da Amazônia S/A, respectivamente......" (NR)

Art. 2º Ficam revogados a alínea "b" do parágrafo único do art. 1º, os arts. 17 e 18 e o inciso II do § 1º do art. 45 do Anexo à Portaria nº 283, de 4 de julho de 2013.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILBERTO OCCHI